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Válida lei que determina prazo máximo de atendimento em supermercados de Alvorada

Válida lei que determina prazo máximo de atendimento em supermercados de Alvorada

relator do processo, Desembargador Marco Aurélio Heinz, votou pela improcedência da ADIN e a manutenção da lei em vigor. Em sua decisão, o magistrado afirma que a abrangência da autonomia política municipal

   Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada, declararam constitucional a Lei nº 2.079/2009, do Município de Alvorada, que estabelece prazos máximos para o atendimento de usuários aos mercados e hipermercados da cidade.   A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RS, que alegou ser a matéria de competência privativa da União, não sendo possível o município legislar sobre o tema.   O artigo 1º da referida lei determina que os mercados e hipermercados ficam obrigados a realizar o atendimento de seus usuários, junto aos caixas de pagamento, no prazo máximo de 20 minutos, em dias normais, 30 minutos em vésperas de feriados, sábados e domingos. No caso de existência de caixas rápidos, o tempo de atendimento nesses caixas será reduzido a 2/3 do tempo normal. No artigo 3º, a lei determina ainda que os supermercados e hipermercados deverão disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento.

Julgamento   O relator do processo, Desembargador Marco Aurélio Heinz, votou pela improcedência da ADIN e a manutenção da lei em vigor.   Em sua decisão, o magistrado afirma que a abrangência da autonomia política municipal, que possui base eminentemente constitucional, estende-se à prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.

A Constituição da República, promulgada em 1988, prestigiou os Municípios, reconhecendo-lhes capacidade política como pessoas integrantes da própria estrutura do Estado Federal brasileiro, atribuindo-lhes esferas mais abrangentes reservadas ao exercício de sua liberdade decisória, notadamente no que concerne à disciplina de temas de seu peculiar  interesse, associados ao exercício de sua autonomia, afirmou o magistrado no voto.   Por unanimidade, foi declarada improcedente a ADIN e julgada constitucional a legislação.   ADIN nº 70047884994

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