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Dano moral – morte – presídio

”TJRS. Homicídio. Presídio. Por força do disposto no artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal é assegurado, aos presos, o respeito à integridade física e moral.
– O detento, recluso em casa de detenção, sob custodia, impõe ao Estado o dever legal de vigilância para evitar que qualquer preso venha a sofrer danos pessoais. É incumbência que cabe aos agentes públicos evitar que as pessoas recolhidas às prisões sofram danos e resguardá-las contra agressões praticadas por terceiros. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. 24 fls. (embargos infringentes nº 70002352920, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. Osvaldo Stefanello, julgado em 23/11/2001) (TJRS – EI Nº 70002352920 – Rel. para acórdão Desa. Ana Maria Nedel Scalzilli).