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Celpe é condenada a pagar indenização de R$ 50 mil à família de caminhoneiro morto por choque elétrico

Celpe é condenada a pagar indenização de R$ 50 mil à família de caminhoneiro morto por choque elétrico

A família de um caminhoneiro morto por choque elétrico em 2010 receberá uma indenização de R$ 50 mil a título de danos morais e uma pensão mensal de meio salário mínimo da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe). A vítima foi eletrocutada enquanto fazia reparos no veículo, no município de Caruaru no Agreste pernambucano. A decisão do juiz Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres da 8ª Vara Cível do Recife foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 7 de maio. A empresa pode recorrer da condenação.

A ação foi movida pela esposa da vítima em favor dela e do filho do casal, que é menor de idade. Segundo o boletim de ocorrência que está no processo judicial, o caminhoneiro estava embaixo do veículo, fazendo serviços de manutenção, no dia 8 de julho de 2010, em frente à oficina Vitoriense, quando houve a elevação acidental da caçamba do caminhão e esta tocou nos fios de alta tensão da rede elétrica que estavam em altura abaixo do limite permitido por lei. O homem morreu no local ao receber a descarga elétrica.

O depoimento de um representante da empresa nos autos comprovou a falta de manutenção na rede elétrica. “Da análise do depoimento do preposto da ré, depreende-se que embora a elevação da caçamba tenha contribuído para o sinistro, havia falta de manutenção da fiação, porquanto o depoente afirmou que, após o acidente, a ré elevou a altura da fiação no local”, escreveu o magistrado na decisão.

“Além disso, no procedimento administrativo referente ao sinistro, nota-se que a ré reconhece a necessidade de cumprimento de normas e a falta de itens de segurança”, destacou o juiz Marcus Vinicius, que também citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como fundamento da decisão. “É fundamental o §1º do artigo 14 do CDC, expresso ao fixar para o fornecedor do serviço o dever de segurança, disciplinando que o serviço é defeituoso quando não fornece segurança. Esse dever refere-se à adoção de todas as cautelas e precauções para afastar a incidência de riscos e a concretização de danos relacionados ao serviço”. A Celpe ainda foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios que fixados em 10% sobre o valor da condenação líquida.

Para o magistrado, o acidente também foi causado por culpa da vítima. “Considerando que não se pode aferir de modo preciso a responsabilidade de cada um, reconhece-se a culpa concorrente na proporção de 50% para cada uma das partes; a concessionária demandada, de um lado, sob o fundamento da responsabilidade objetiva, em face da omissão supramencionada; enquanto a vítima, de outro, pela sua conduta imprudente ao se descurar em realizar a manutenção do veículo embaixo da rede elétrica”, afirmou na sentença.

A indenização a título de danos morais foi fixada em R$ 100 mil, porém ao considerar os efeitos da culpa concorrente, a Celpe só deve pagar 50% do valor, restando a importância de R$ 50 mil. Além disso, a esposa e o filho da vitima receberão ainda uma pensão de meio salário mínimo, devendo ser incluído no cálculo o décimo terceiro salário e 1/3 relativo às férias.

O filho do casal vai receber a pensão até completar 25 anos de idade. A viúva receberá a pensão até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Incidirão no valor da indenização e da pensão juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária. Não foram apresentados comprovantes de rendimento da vítima.

Por tentar alterar a verdade dos fatos nas alegações entregues à Justiça, os autores da ação também foram condenados por litigância de má-fé e vão pagar à Celpe multa de R$ 1 mil – 1% sobre o valor da causa (fixada em R$ 100 mil). Na petição inicial, os autores relataram que a vítima estava dentro da cabine do veículo e sofreu o choque elétrico ao estacionar o caminhão e encostar a caçamba nos fios de alta tensão que estavam em altura abaixo do limite permitido por lei. Essa versão inicial foi desmentida pelo boletim de ocorrência e pelas imagens do acidente. “No boletim de ocorrência acostado nos autos pelos autores, infere-se que, ao contrário do que foi afirmado, a vítima estava fazendo um concerto no caminhão… […]. As imagens demonstram que a fiação não encostava no caminhão, assim como as jantes dos pneus não estavam rente ao solo”. A família do caminhoneiro também pode recorrer da decisão.

Para consulta processual
NPU: 0057786-05.2010.8.17.0001

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