A companheira e a filha de um motorista de carreta que morreu em um acidente de trabalho na estrada receberão indenização por danos morais e materiais da empregadora do falecido. A decisão é da juíza Karla Santuchi, da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG. Ela entendeu por aplicar ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pelo qual a empresa pode ser responsabilizada, independente de culpa, quando a atividade desenvolvida apresente riscos. Assim, embora não comprovada a culpa da empregadora no acidente, foi reconhecida a sua obrigação de reparação em razão dos prejuízos que a morte do motorista gerou aos seus familiares.
Segundo a magistrada, a prova produzida não deixou dúvidas de que o acidente sofrido pelo empregado foi tipicamente de trabalho (art. 19, caput, da Lei nº 8.213/91). Na ocasião, ele estava transportando carga para a reclamada, partindo de Ribeirão das Neves/MG com destino a Vitória/ES. No percurso, perdeu o controle do veículo e se chocou com outro automóvel. O caminhão saiu da estrada e bateu em um morro, resultando na sua morte.
Quanto à responsabilidade da reclamada na ocorrência do acidente, a julgadora ressaltou que, em regra, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo (intenção de lesar) ou culpa, além do dano e nexo de causalidade (artigos 7º inciso XXVIII da Constituição da República, 186, 187 e 927 do código civil de 2002). Mas, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil prevê o dever de reparar o dano independente de culpa quando a atividade desenvolvida apresente riscos. É a responsabilidade objetiva que, no entender da magistrada, deve ser aplicada no caso, tendo em vista que a atividade exercida pela vítima é uma atividade de risco: “A atividade de motorista profissional, como a exercida pelo empregado falecido, que percorre longas distâncias, atravessando as péssimas estradas existentes em nosso país, aliado ao risco de transportar cargas de valor, a possibilidade de falhas mecânicas do veículo e imprudência de outros motoristas, é, evidentemente, uma atividade de risco”, destacou.
A magistrada ressaltou que não foi demonstrada culpa exclusiva do motorista ou qualquer outro fato que pudesse afastar o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade da empresa. No mais, ela entendeu que a omissão da empregadora contribuiu diretamente na ocorrência do sinistro. Isso porque consta do boletim de acidente de trânsito que, no momento do acidente, o trabalhador já estava dirigindo havia dez horas. E, segundo as testemunha ouvidas, era comum a viagem de longos trechos sem parada para descanso, por determinação da empresa. Uma das testemunhas revelou que o caminhão dirigido pelo falecido já vinha apresentando problemas de freio há mais tempo e que não houve o reparo antes da viagem.
Diante desse quadro, a julgadora reconheceu a obrigação da empregadora de reparar os danos morais e materiais causados à companheira e à filha do motorista pelo seu falecimento:”É evidente o sofrimento de quem vê um ente querido sair para trabalhar e não mais voltar para casa. A perda do pai e do companheiro em decorrência de um acidente de trabalho típico, produz evidente lesão psíquica nas reclamantes, gerando o direito à indenização, subsistindo o direito de serem indenizadas”, destacou, fixando o valor da indenização em R$80.000,00 para a companheira do motorista e R$56.658,00 para a filha.
Com relação ao dano material, considerando que o empregado contava com 43 anos de idade, em plena atividade e produtividade, ela condenou a empresa ré a pagar a cada uma das reclamantes, a partir da data do acidente, pensão mensal no valor inicial de R$377,72, a ser atualizado de acordo com os reajustes oficiais da categoria profissional. Foi determinado ainda o pagamento da pensão da filha de uma só vez, conforme autoriza o artigo 950 do Código Civil.
( 0000117-06.2011.5.03.0031 RO )