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Consumidora será ressarcida por multa exorbitante em cancelamento de viagem

Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma operadora de turismo a ressarcir R$ 2.325,06 a uma cliente. O valor é referente ao pagamento de serviços que não foram prestados pela empresa, e deverá ser atualizado pelo INPC desde o efetivo desembolso, com juros de 1% a.m. desde a citação.

A parte autora afirmou que comprou um pacote de viagens em outubro de 2015 e solicitou o cancelamento 13 dias depois. A multa cobrada pela empresa ré foi considerada exorbitante pela consumidora. A loja de turismo confirmou que havia uma cláusula prevendo multa de 100% em caso de cancelamento da viagem.

A juíza, que analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor, considerou que não era razoável ou válida a penalidade fixada pela ré em aplicar uma multa no valor de 100% do que foi pago, em virtude da previsão legal contida no art. 51, inciso IV do CDC.

“Considerando que o pedido de cancelamento da viagem foi feito com quase um mês de antecedência, não há como admitir que a decisão da consumidora em cancelar a reserva possa ter gerado algum prejuízo à requerida, não havendo qualquer justificativa que possa dar apoio à multa exigida”.

Assim, a empresa de turismo foi condenada a ressarcir à autora os valores gastos com o pacote adquirido e cancelado antecipadamente. A consumidora ainda queria a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

No entanto, a juíza relembrou que, para haver a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC e jurisprudência do Tribunal: que a cobrança realizada tenha sido indevida; que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e a ausência de engano justificável.

No caso analisado, a magistrada confirmou que houve engano justificável para a empresa cobrar a multa, em virtude do que estava previsto no contrato. “Ainda que esta cláusula seja abusiva, a requerida permaneceu cobrando a multa com espeque na relação contratual estabelecida entre as partes, afastando a incidência da penalidade da lei consumerista”.

Cabe recurso da sentença.

 

PJe: 0729215-38.2015.8.07.0016

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