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Distribuidor farmacêutico obtém dano moral por viagem frustrada

 

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto pelo Laboratórios Pfizer Ltda em desfavor de W.R.

Extrai-se dos autos que W.R. distribuía produtos do referido laboratório na cidade de Campo Grande. Em 2009, o apelado (representando sua empresa W.R.) foi reconhecido como um dos melhores distribuidores do país, tendo sido premiado com uma viagem para conhecer a fábrica da Pfizer na cidade de Lincoln, nos Estados Unidos, incluindo todo o transporte, estadia e acompanhamento na fábrica.

Após saber sobre o prêmio, o apelado começou a cobrar da apelante um posicionamento sobre a data da viagem, para providenciar a documentação necessária. W.R. via a oportunidade com entusiasmo, pois iria conhecer a estrutura de uma das maiores empresas do ramo de medicamentos do mundo.

A confirmação do prêmio era sempre adiada até que, em setembro de 2009, as partes rescindiram o contrato de distribuição, sem a entrega do prêmio. Em agosto de 2011, o Laboratório enviou um termo de acordo, propondo a troca do prêmio pelo valor de R$ 4.500,00, valor que julgava equivalente às despesas da viagem.

O apelado recusou a proposta de acordo e ajuizou ação de indenização contra a empresa. Em sua defesa, o laboratório alegou que a visita à fábrica tornou-se sem propósito, uma vez que não havia lógica em oferecer esse treinamento a uma pessoa que não teria oportunidade de colocar em prática os ensinamentos passados. A proposta de trocar a viagem por dinheiro, segundo a empresa ré, foi para retribuir o apelado pelo desempenho comercial e honrando o prêmio a ele atribuído, sendo que o valor oferecido ressarciria as despesas da viagem, exceto a visita à fábrica.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar danos morais ao ex-distribuidor, no valor de R$ 10.000,00, valor mantido pelo relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ao argumento de que “a contemplação do prêmio ocorreu no ano de 2009; no entanto, somente em agosto de 2011 é que a apelante lança uma proposta de acordo. A rigor, se porventura resolvesse a apelante honrar o compromisso de bancar o prêmio obtido pelo apelado (uma viagem aos EUA), provavelmente gastaria bem mais do que os R$ 10.000,00 de condenação pelos danos morais experimentados. Afinal, os gastos com a viagem não consistiam apenas nas passagens aéreas; incluía também estadia, alimentação e até mesmo deslocamento local, valores estes que certamente superariam os R$ 4.500,00 ofertados e, quiçá, o valor da condenação, repita-se, de R$ 10.000,00”, concluiu o relator. De ver-se que o autor da ação não ingressou com recurso, visando a majoração desse valor.

Processo nº 0019436-15.2012.8.12.0001

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