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É devido dano moral ao consumidor vítima de saque fraudulento em conta-corrente

É devido dano moral ao consumidor vítima de saque fraudulento em conta-corrente

A constatação de saque fraudulento em conta-corrente garante ao consumidor indenização por dano moral. Este foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamento desta quarta-feira (4/6). A decisão do colegiado ocorreu durante a análise do recurso de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF), que foi vítima da fraude em 22 de junho de 2010, quando teve R$ 280 sacados de sua conta.

 Na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, o saque fraudulento foi reconhecido, porém as decisões concederam apenas o dano material sofrido pelo autor e rejeitaram sua pretensão de ser compensado pelo ocorrido. No entanto, em situações como essa, o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, entendeu que é devida a reparação moral. Segundo ele, a indisponibilidade de recursos financeiros colocados em guarda da instituição financeira traz perturbação além daquela cotidianamente suportável para um cidadão.

 “Ganha relevo o fato de se tratar dos únicos conhecidos meios de subsistência do requerente até o pagamento de seu próximo salário, mais de uma semana depois”, sustentou o magistrado. Conforme informações dos autos, a conta-corrente do autor da ação foi praticamente a zero, restando-lhe menos de R$ 20 de saldo e mais alguns dias até o pagamento do próximo salário. “Não se trata de análise de fatos, mas antes das circunstâncias”, salientou o juiz Luiz Claudio Flores da Cunha.

 Em seu voto, o relator determinou que a Turma Recursal de origem realize um novo julgamento, para adequar o anterior, anulado, ao posicionamento reafirmado pela TNU, da existência de dano moral para hipótese de saque fraudulento. A tese do colegiado também segue a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. “Em tais situações não se precisa provar o dano, mas sim o fato do qual se presume”, pontuou.

Pedilef 5038706-72.2011.4.04.7100

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