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Farmácia deverá indenizar homem em R$ 4 mil

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais que a Farmácia Santa Lúcia deverá pagar a homem inscrito indevidamente no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Utilizando o nome do autor da ação, um cliente da farmácia teria emitido um cheque sem fundos, o que teria causado o transtorno. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros.

A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0002786-24.2007.8.08.0050. Segundo informações do processo, o autor da ação desconhece qualquer compra realizada no estabelecimento. Ainda de acordo com os autos, o homem teve seus documentos furtados em 2003 e, desde então, teria passado a ser vítima de fraudes na abertura de contas bancárias e na emissão de cheques emitidos em seu nome.

Para o relator da Apelação Cível, desembargador Fabio Clem de Oliveira, a farmácia deve ser responsabilizada, “principalmente se não dispensou os cuidados necessários para verificar a veracidade dos documentos utilizados na compra feita em seu estabelecimento comercial. Ressalte-se que o réu poderia, se tivesse agido com cautela, facilmente ter constatado que o cheque apresentado é falso, já que o autor é iletrado, apostando sua digital em seus documentos, enquanto que o cheque está assinado por extenso”.

O relator ainda destaca, em seu voto, que “é obrigação do estabelecimento comercial manter-se atento quanto à conferência dos documentos apresentados, com pessoal especializado, sob pena de prestar serviços viciados, defeituosos, causando danos aos consumidores, pois não pode apenas querer se beneficiar com os bônus do rendoso negócio, sem correr o risco de indenizar eventuais erros cometidos, por deficiência das normas de segurança a ele inerentes”.

Por fim, o relator afirma que, “em se tratando de negativação indevida, a existência do prejuízo se presume, haja vista o abalo de crédito sofrido pelas pessoas físicas e jurídicas que têm seus nomes inseridos no rol dos ‘maus pagadores’, bem como o vexame e a consternação daí decorrentes, motivo pelo qual não ensejam maiores discussões a materialidade do dano sofrido e o nexo de causalidade sabidamente havido entre o envio do seu nome ao rol negativador e a repercussão daí advinda”.

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