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Filhos de vítima fatal de atropelamento deverão ser indenizados por empresa de ônibus

Filhos de vítima fatal de atropelamento deverão ser indenizados por empresa de ônibus

O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Natal, condenou a Viação Rio-grandense Ltda. a pagar a dois cidadãos, a titulo de danos morais, o valor de R$ 50 mil a cada um, acrescido de juros e correção monetária, em virtude do falecimento da mãe, vítima de atropelamento causado por motorista daquela empresa. O magistrado condenou ainda a empresa a pagar a um dos filhos da falecida, a título de pensão civil, o valor total de R$ 68.653,33, também acrescidos de juros e correção e correção monetária.

Os autores informaram na ação judicial que no dia 23 de fevereiro de 2008, por volta das 18h20, na Av. Bernardo Vieira, Quintas, a mãe deles foi atropelada por um ônibus da Rio-grandense, veículo este conduzido pelo motorista da empresa.
Alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus, ao avançar o sinal vermelho para veículos e causar a morte da mãe deles. Alegaram ainda que um dos filhos dependia financeiramente da vítima, pois ela vendia churrasquinhos para manter a si e ao filho.
Já a empresa pediu a suspensão do processo enquanto não fosse julgado o mesmo fato perante o Juízo Criminal. Pediu que seja procedida com a reconstituição do acidente e que seja declarada a impossibilidade jurídica do pedido de alimentos devidos ao segundo autor e o chamamento do Município de Natal para o processo.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial pois que não teria havido qualquer culpa do motorista do ônibus da empresa e sim, culpa exclusiva da vítima, ao atravessar a rua de imprevisto, sem dar a oportunidade ao condutor em evitar o acidente.
Decisão
Para o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, os fatos narrados na demanda judicial apontam para a presença do dever de indenizar. “Assim é porque a hipótese sub judice se compraz perfeitamente com a presença do elemento subjetivo caracterizado pela culpa”, analisou.
Segundo ele, do confronto estabelecido entre os meios de prova, especificamente utilizados na instrução do feito criminal mencionado nos autos, verifica-se a coexistência de uma série de situações indicativas da culpabilidade do motorista da empresa.
“Diante disso, percebo que estão presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pois restou comprovada a culpa do motorista da empresa ré, o nexo causal entre a sua conduta e o falecimento da genitora dos autores, ou seja, o dano”, concluiu.
(Processo nº 0007190-67.2009.8.20.0001)

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