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Prefeitura deve indenizar paciente que caiu da maca do Samu

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Grande, com o objetivo de reformar sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Capital que, na ação de indenização por danos morais proposta por J.B. dos S., julgou procedente o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento do valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, bem como, honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil. J.B. dos S. caiu de uma maca durante o atendimento que recebeu do Samu.

Em razões recursais, a administração municipal afirma que a obrigação de indenizar só ocorreria se o dano fosse imputável diretamente à administração, o que alega não ser o caso dos autos. Sustenta que não há prova conclusivas acerca da culpa do município pela ocorrência de falha do serviço de transporte da paciente, bem como não restou demonstrada a condição da mesma antes do acidente, e nem ficou demonstrado por perícia que a queda teria sido a causa do dano alegado. Aduz, ainda, que inexiste motivo justo que ampare a condenação do apelante ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a apelada não teve qualquer sequela ou danos indiretos decorrentes do fato.

Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de revisar os valores das condenações em danos morais e honorários e reduzir os mesmos de R$ 7 mil para R$ 2 mil.

Para o relator do processo, Des. Odemilson Roberto de Castro Fassa, “não é necessário indagar se o apelante agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando verificar se daquele ato resultou algum dano que não tenha origem nas causas excludentes: culpa da vítima, culpa de terceiros e força maior”.

O magistrado explica que no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe à requerente (apelada), quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido (apelante), quanto ao fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, consoante o disposto no art. 333, incisos I e II, do CPC.

Fassa destaca, ainda, em seu voto que, no caso em análise, a apelada logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público em serviço e o dano causado, ante a apresentação da ficha de atendimento (prontuário), onde consta a informação de que a paciente caíra da maca do Samu.

Outros detalhes que levaram à decisão são o fato de duas testemunhas – que estavam na data e no local dos fatos – terem confirmado a versão apresentada por J.B. dos S., informando que a transferência da paciente foi realizada por apenas um dos agentes públicos e que a queda se deu por causa de um buraco na calçada; bem como, a comprovação do dano sofrido pela apelada, por meio de exame de corpo de delito.

Em contrapartida, segundo o Des. Odemilson Roberto, “o apelante não juntou aos autos qualquer elemento probatório que demonstre fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da apelada, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do município apelante.”

Processo nº 0000069-39.2011.8.12.0001

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