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TJSC admite crítica em disputa comercial se não desborda para enxovalhamento

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que negou indenização por danos morais, pleiteada por proprietário de estabelecimento comercial contra concorrente. Segundo os autos, o apelado publicou nota de cunho crítico sobre o autor em jornal de grande circulação. Em apelação, o autor alegou que a publicação denegriu sua honra ao imputar-lhe conduta desabonadora, além de discriminá-lo por ser de origem estrangeira.

Segundo o demandante, o réu abusou do direito de liberdade de expressão ao utilizar termos ofensivos e difamatórios, que incentivam a população catarinense a agir de modo preconceituoso. Os empresários, à época dos fatos, disputavam a primazia sobre o lançamento de centro comercial na capital catarinense.

Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator do recurso, o texto faz referência à origem estrangeira do autor sem causar nenhum abalo moral, sobretudo porque o adjetivo empregado na publicação não era em tom preconceituoso, mas meramente identificativo.

“A crítica, quando não desborda para o insulto, para a enxovalhação, quando não procura incutir fato falso ou criminoso, nada tem de ilegal, sendo perfeitamente legítima no âmbito do direito de opinião ou da livre manifestação, revelando-se ainda mais autorizada no contexto das questões políticas e de interesse da coletividade ou de determinado segmento”, completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.017659-8).

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