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Turma Recursal do TJPR reconhece dano moral por bloqueio indevido de cartão de crédito

Cliente teve seu único cartão bloqueado por mais de 20 dias, mesmo comprovando o pagamento da fatura – a indenização foi fixada em R$ 3 mil

Um acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná publicado na terça-feira (13/6) reconheceu a falha na prestação do serviço de um banco que bloqueou o cartão de crédito de um cliente mesmo com a realização do pagamento da fatura antes da data de vencimento. A decisão fixou em R$ 3 mil a indenização por dano moral.

Em agosto de 2017, o cliente foi surpreendido pelo bloqueio de seu único cartão de crédito quando tentou – e não conseguiu – pagar uma compra corriqueira. Em contato com o banco, a instituição financeira informou que havia bloqueado o cartão por falta de pagamento da fatura – que, na verdade, estava quitada. O descaso com o consumidor seguiu por semanas: ele precisou enviar comprovante de pagamento à instituição financeira e ir diversas vezes à agência bancária para tentar solucionar o problema – sem sucesso. Seu único cartão de crédito ficou bloqueado por mais de 20 dias.

Em setembro de 2017, após vários aborrecimentos, o cliente procurou o Juizado Especial Cível. A decisão do juiz leigo foi homologada em abril de 2018: “No caso dos autos, apesar de o autor ter efetuado o pagamento de sua fatura na data do vencimento, teve cerceado seu crédito, inclusive após comunicação à ré do pagamento”. O entendimento foi embasado no Enunciado nº 8.3 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná: “Enunciado nº 8.3 – Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral”. Ainda em 2018, o banco apresentou embargos de declaração (não acolhidos) e recorreu da decisão. Porém, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou a sentença favorável ao cliente prejudicado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Foto: divulgação da Web

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