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Ação discriminatória de terras deve ser julgada pela Primeira Seção do STJ

Cabe à Primeira Seção e suas Turmas, competentes para matérias de direito público, julgar recursos relativos a ações discriminatórias de terras. Essa foi a decisão majoritária da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que determinava a redistribuição de recurso especial sobre o tema à Segunda Seção (composta pela Terceira e pela Quarta Turma, especializadas em direito privado).

A ação movida pelo estado de São Paulo contra particulares visa discriminar a área integrante do 16º Perímetro de Presidente Wenceslau. Para o ministro Herman Benjamin, autor do voto vencedor, “a presente demanda não encerra simples discussão acerca da posse ou domínio, o que atrairia a competência da Segunda Seção”.

Por se tratar de ação discriminatória de terras públicas, ou seja, de delimitação de patrimônio estatal, é matéria de direito público e de competência das Turmas da Primeira Seção, afirma o ministro.

Em seu voto, Herman Benjamin salienta que os precedentes da Segunda Seção relativos ao tema, mesmo quando a discriminação de terras públicas surge incidentalmente, dizem respeito a demandas propostas por particulares, em ações de usucapião, reivindicatórias e reintegratórias.

O entendimento da Turma vai ao encontro de recente precedente da Corte Especial, que determinou que a relação jurídica litigiosa de demarcação de terras devolutas envolve direito público em geral. Com a decisão, o caso será julgado pela Segunda Turma.

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