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Adjudicação é considerada acabada se executado não impugna a tempo

Adjudicação é considerada acabada se executado não impugna a tempo

Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura dos autos pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, nos termos do § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil.

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o recurso de um empresário que teve suas cotas sociais em uma empresa penhoradas. Ele recorreu ao TJ-SP alegando cerceamento de defesa e que não pode se manifestar sobre o balanço especial apresentado pela sociedade. Diante disso, alegou que a adjudicação seria nula e que suas cotas sociais valiam mais do que a indicada no balanço, de 8%.

O recurso, porém, foi negado por unanimidade. Segundo o relator, desembargador Miguel Brandi, “as questões trazidas no recurso, como exemplo a violação do contraditório e da ampla defesa, além de frágeis (porque após a apresentação do balanço, ainda que não intimado a tanto, houve oportunidade de impugnação pelo agravante), parecem trazer à tona dificuldades de relacionamento entre este, a empresa e o outro sócio”.

“O juiz de origem apenas cumpriu o disposto no art. 861, II, do CPC ao intimar a parte exequente para se manifestar sobre o balancete. Com efeito, essas cotas sociais já estavam penhoradas (em 31/01/2019), sem oposição do agravante, de forma que o magistrado de origem apenas seguiu o rito processual”, afirmou o desembargador.

Por fim, conforme o relator, tendo em vista que o empresário deixou de impugnar, no tempo e no prazo previstos na lei, a adjudicação, ela foi encerrada e é perfeita e acabada, nos termos do que preceitua o § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil.

2172098-93.2019.8.26.0000

CONJUR/TJSP

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Foto: pixabay

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