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Cobrança de dívida após acordo celebrado entre as partes gera indenização

Decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma empresa de recuperação de créditos ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por cobrar uma dívida do autor após acordo celebrado entre as partes. Na decisão, o juiz Plácido de Souza Neto determinou também que a empresa declare inexistentes os débitos indicados no processo.

Alega o consumidor que possuía dívida originária junto à requerida, no valor R$ 607,21, desde o dia 7 de janeiro de 2015, a qual justificou o cadastro do seu nome no rol de mau pagadores no dia 22 de maio de 2019. Aduziu que em julho de 2019 realizou acordo para quitação total da dívida e que, para tanto, arcou com o valor de R$ 350,00.

Acrescentou que, diante da quitação, a parte ré comprometeu-se a retirar o nome do autor do SCPC/SERASA, no prazo máximo de 5 dias úteis, o que não foi efetuado. Relatou, ainda, que foi surpreendido com a negativa do seu nome ao efetuar compras no comércio local. Desse modo, requereu que a parte ré seja oficiada para que ordene a baixa dos protestos realizados por ela em seu nome, além de uma indenização por danos morais e materiais.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual alegou que se tornou credor da parte autora em razão de cessão de crédito, não havendo ato ilícito de sua parte. Aduziu ainda que a inscrição foi legítima, já que houve inadimplemento.

Ao analisar os autos, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor celebrou acordo com a ré, efetuando pagamento em 25 de julho de 2019, ou seja, “é evidente que a manutenção da inscrição perdurou quando a dívida já estava paga, sendo, portanto, indevida”.

O magistrado explica ainda que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.

“Assim, diante de toda a exposição feita até aqui, vê-se claramente que a ré deve reparar os prejuízos sofridos pela parte autora, a qual deve ser ressarcida pecuniariamente pelos prejuízos de ordem moral decorrentes da indevida manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes”, concluiu o juiz.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
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Foto: divulgação da Web

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