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Comgás troca depósitos de milhões de reais em favor da Petrobras por fiança bancária

Comgás troca depósitos de milhões de reais em favor da Petrobras por fiança bancária

Acompanhando o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu medida cautelar ajuizada pela Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) e aceitou a utilização da fiança bancária em substituição ao depósito em dinheiro, em valor superior a R$ 30 milhões, que vinha sendo realizado mensalmente pela empresa em favor da Petrobras. A decisão vale até o julgamento de recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

A Comgás acusa a Petrobras de prática anticoncorrencial por conceder descontos exclusivos à Gás Brasiliano Distribuidora (GBD), empresa fornecedora de gás natural controlada indiretamente pela estatal, em detrimento das outras concessionárias do estado de São Paulo. No recurso, a companhia requer tratamento isonômico entre as concessionárias para que o desconto concedido no contrato TCQ (contrato de transporte de gás com a Petrobras) resulte no mesmo preço praticado com a GBD.

O juízo de primeiro grau já havia deferido liminar determinando que a Petrobras aplicasse o desconto concedido à GBD e autorizando a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária. A Petrobras recorreu ao TJRJ, que anulou a substituição por ausência de prova do comprometimento da solvabilidade da Comgás ou do risco à continuidade da atividade empresarial.

A Comgás recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJRJ violou vários artigos do CPC, pois ignorou a sistemática processual que admite a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária, desde que acrescida em 30% do valor do crédito, e desconsiderou a jurisprudência dominante que admite a utilização de fiança bancária em lugar de garantias em dinheiro até mesmo em processo de execução.

Segundo a companhia, os prejuízos decorrentes da realização de sucessivos depósitos em dinheiro são prejudiciais à livre concorrência, já que ao depositar mensalmente a quantia média de R$ 31 milhões, a empresa deixa de ganhar uma receita financeira de cerca de R$ 2,1 milhões por mês, valor que tende a aumentar em virtude dos novos depósitos.

Jurisprudência

Para o relator, os argumentos da Comgás são plausíveis, pois em circunstâncias análogas a jurisprudência da Corte confere à fiança bancária o status de garantia equivalente ao dinheiro para fins de caução. Citando precedente da Terceira Turma do STJ, Benedito Gonçalves reiterou “que a paralisação de recursos em conta corrente superiores a R$ 1 milhão gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo”.

Ele enfatizou que, no caso em questão, a quantia depositada judicialmente já supera o valor de R$ 250 milhões, além dos futuros desembolsos mensais serem superiores a R$ 30 milhões cada, “inviabilizando o respectivo repasse ao consumidor, mediante redução das tarifas, conforme razões exaustivamente expostas pela requerente”.

De acordo com o relator, a cumulação de quantias expressivas em depósitos judiciais, além de obstar o fim isonômico pleiteado na medida cautelar originária e respectiva ação ordinária, priva os consumidores do prometido repasse dos descontos almejados, contrariando o interesse público e favorecendo a própria empresa, que ao final, se procedente a ação, poderá levantar vultosa quantia sem nenhum proveito para os consumidores.

Entretanto, em razão de ordem econômica e do interesse público, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que a substituição dos depósitos em dinheiro por fiança bancária, acrescido de 30% do valor do crédito, só vale para os depósitos futuros, “sob pena de conferir caráter satisfativo e irreversível à presente cautela, tornando inócuo eventual desprovimento do recurso especial”.

Assim, por unanimidade, a Primeira Turma deferiu a liminar na medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto pela Comgás e autorizar que a caução sobre os valores futuros seja substituída por fiança bancária até que o recurso seja apreciado.

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