Muito comum a aquisição de veículos sem contratos entre os particulares. Pessoas compram e vendem veículos de forma parcelada com o proprietário, ou, fazem “negócios” verbalmente, sequer pensando na transferência do bem.
Após determinado tempo, precisam vender o automóvel e encontram como óbice a ausência do registro do veículo no próprio nome.
Ao buscar o antigo dono, não encontram, ou, descobrem que o mesmo faleceu e ficam impossibilitadas de transferir o veículo para o próprio nome.
Há saída para essa situação?
Sim, poderá ser ajuizada a ação de usucapião de bem móvel.
A usucapião é popularmente conhecida no direito imobiliário, sendo muito comum para a regularização de imóveis, contudo, também é possível sua utilização para bens móveis de qualquer tipo.
Ela é regulada pelos artigos 1.260 e 1.262 do Código Civil, possuindo resumidamente duas espécies: ordinária e extraordinária.
A modalidade da usucapião ordinária requer a comprovação da posse do bem pelo prazo de 3 (três) anos e um “justo título”, ou seja, um documento hábil a comprovar o negócio realizado com o antigo proprietário.
Mas, se não houver qualquer documento, ainda podemos manejar a usucapião extraordinária, a qual requer apenas a comprovação de posse no prazo de 5 (cinco) anos, sem a necessidade de comprovar a negociação através do justo título.
Essa comprovação de posse se dá através de comprovantes de pagamento dos devidos impostos, demonstrando a posse como “dono” do bem, e, até mesmo, testemunhas, as quais irão confirmar que você possui o veículo como se dono fosse por determinado período.
Desta forma, totalmente possível a regularização da propriedade do veículo através da ação de usucapião, obtendo assim o registro em seu nome.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/
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