seu conteúdo no nosso portal

STJ mantém nulidade de lançamento de ITBI por ausência de contraditório em arbitramento

STJ mantém nulidade de lançamento de ITBI por ausência de contraditório em arbitramento

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves no Recurso Especial 2.277.377 – AL, manteve o entendimento de que é nulo o lançamento tributário de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis quando o fisco municipal procede ao arbitramento unilateral da base de cálculo sem assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa ao sujeito passivo. A controvérsia jurídica teve origem em uma autuação fiscal contra uma empresa de engenharia, na qual a administração pública municipal afastou o valor da transação declarado pelo contribuinte e adotou um valor de referência superior, constituindo o crédito tributário sem oportunizar a fase de impugnação administrativa prévia, conforme estabelecido na legislação local e nas normas gerais de direito tributário.

A fundamentação da decisão destaca que o valor da transação imobiliária declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, conforme a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113. De acordo com este precedente vinculante, o fisco não pode adotar um valor de referência previamente estabelecido como base de cálculo do imposto de forma automática. Para afastar a presunção do valor declarado, a autoridade fiscal deve obrigatoriamente instaurar um procedimento administrativo pautado pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional, permitindo ao contribuinte demonstrar que o preço da transação corresponde às condições normais de mercado. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas havia identificado que a supressão da fase contenciosa administrativa configurou um vício procedimental insanável, resultando na suspensão da exigibilidade do crédito e na determinação de renovação do ato de lançamento.

O Município recorrente sustentou a validade do procedimento alegando que houve a emissão de uma certidão de intimação eletrônica, a qual deveria gozar de presunção de legalidade e fé pública. Argumentou que a inércia da empresa após a suposta notificação teria operado o esgotamento da via administrativa, tornando o lançamento hígido e exigível. No entanto, o órgão julgador de segunda instância pontuou que o ente público não apresentou comprovante idôneo do efetivo envio da comunicação eletrônica, o que impediu o reconhecimento da regularidade da intimação. Ao analisar esta questão em sede de recurso especial, o relator aplicou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a revisão da conclusão sobre a existência ou inexistência de prova da intimação demandaria o reexame do acervo fático e probatório constante nos autos, procedimento vedado na instância extraordinária.

Além da questão probatória sobre a intimação, a decisão monocrática abordou a inadmissibilidade de parte do recurso por ausência de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. O ente municipal havia suscitado a inadequação da via do mandado de segurança devido à suposta necessidade de dilação probatória pericial para aferir o valor de mercado do imóvel. Contudo, o tribunal superior observou que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre os artigos 1º da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do Código de Processo Civil sob essa ótica específica. O julgado reiterou que a verificação dos pressupostos autorizadores da impetração do mandado de segurança, notadamente a existência de direito líquido e certo, também encontra barreira na necessidade de análise de fatos, o que reforça a aplicação das restrições regimentais de conhecimento do recurso.

A decisão enfatiza que a legalidade do arbitramento da base de cálculo do tributo municipal está condicionada à observância estrita dos princípios constitucionais do devido processo legal administrativo. O acórdão do tribunal de origem, mantido pelo relator, fixou a tese de que é nulo o lançamento que, embora embasado em avaliação fiscal, impede o contribuinte de impugnar o valor arbitrado antes da constituição definitiva do crédito tributário. Essa interpretação alinha-se ao artigo 160 do Código Tributário do Município de Maceió (Lei Municipal 6.685/2017), que prevê ritos específicos para a revisão de valores quando a autoridade fiscal discordar do montante informado pelo adquirente ou transmitente do bem imóvel no momento da ocorrência do fato gerador.

Em sua análise técnica, o Ministro Relator citou precedentes da Primeira Turma do tribunal que corroboram a inviabilidade de reformar decisões baseadas na ausência de comprovação de entrega de notificações postais ou eletrônicas quando o tribunal de origem decide com base nos elementos de prova dos autos. A manutenção da nulidade do lançamento não significa a validação definitiva do valor pretendido pela empresa de engenharia, mas impõe à administração a obrigação de refazer o procedimento administrativo de avaliação, garantindo desta vez a possibilidade de manifestação prévia e apresentação de provas por parte do sujeito passivo, de modo a buscar a base de cálculo que reflita efetivamente o valor de mercado da operação.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2277377 – AL
Data da publicação da decisão: 23/06/2026

FONTE:  https://mdbadvogados.com/

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ mantém nulidade de lançamento de ITBI por ausência de contraditório em arbitramento
TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida
Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar