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É ônus do credor não admitido no inventário a conversão de habilitação em ação de cobrança

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que “é ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”. A tese foi fixada no REsp 2.045.640, que teve como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES INTERESSADAS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A existência de impugnação de interessado à habilitação de crédito em inventário, impõe ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as ações ordinárias (tal como ocorre nos juízos de vara única), pois, nos termos do art. 1.018 do CPC/1973 (art. 643 do CPC/2015), constitui ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta, em substituição às partes. 3. São incabíveis honorários de advogado em incidente de habilitação de crédito em inventário que seja extinto por objeção de alguma parte interessada, porquanto não resolvido nenhum litígio pelo juiz, não se podendo falar em vencedor e vencido. Somente com a abertura da via ordinária é que será efetiva e definitivamente resolvido o litígio verificado no plano material acerca do direito do credor em face do espólio, oportunidade em que, aí sim, serão fixados os respectivos honorários. 4. Ao juízo universal do inventário compete a apreciação das questões afetas ao inventário (arts. 984 do CPC/1973 e 612 do CPC/2015), ressalvadas as questões de alta indagação, cabendo-lhe a anulação, de ofício, de escritura pública de inventário extrajudicial celebrada com a intenção de fraudar lei imperativa, mediante abuso de direito (art. 187 do CC), nos termos do art. 168, parágrafo único, do CC, porquanto nulo o negócio jurídico (art. 166, IV, do CC). Assim, revela-se prescindível pedido específico das partes, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 5. Sobressai nítida a litigância de má-fé dos ora recorrentes, a ensejar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte adversa, nos moldes dos arts. 18 do CPC/1973 e 81 do CPC/2015, tendo em vista a clarividente intenção de se furtarem ao cumprimento da obrigação imputável ao espólio, alterando a verdade dos fatos, diante da omissão intencional, perante o tabelião, do crédito demandado em desfavor do espólio, bem como o tumulto processual causado na ação de inventário e no correlato incidente de habilitação de crédito, a caracterizar procedimento temerário das partes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – Terceira Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 2045640 – GO (2018/0076281-8) Rel. min. Marco Aurélio Bellizze – j. 25 de abril de 2023).

Extrai-se do voto do relator o seguinte entendimento:

“Relativamente ao pagamento das dívidas dos credores do espólio, o diploma processual de 1973, vigente à data de prolação da sentença (2/4/2012), facultava ao credor, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário o pagamento das suas dívidas vencidas e exigíveis, através do incidente de habilitação de crédito acompanhado de prova literal da dívida (art. 1.017 do CPC/1973 e art. 642 do CPC/2015) ou de documento que constitua prova bastante da obrigação (art. 1.997, § 1º, do CC), a ser autuado em apenso aos autos do inventário.

………..

Dessume-se da leitura dos supracitados dispositivos legais que, concordando as partes interessadas (credores e herdeiros) com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento, determinando, em seguida, a sua alienação ou, caso requeira o credor, lhe sejam adjudicados os bens já reservados para o seu pagamento, em vez do recebimento de dinheiro, desde que a esse respeito concordem todas as partes (arts. 1.017, §§ 2º a 4º, do CPC/1973; e 642, §§ 2º a 4º, do CPC/2015).

Havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito, será o credor remetido às vias ordinárias, afigurando-se possível ao juiz, na oportunidade, a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação, nos termos dos arts. 1.018 do CPC/1973 e 643 do CPC/2015, in verbis: CPC/1973:

Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. CPC/2015:

Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

Nessa situação, o credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível (cobrança, monitória, execução etc), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que foi intimado da decisão (arts. 1.039, I, do CPC/1973; e 668, I, do CPC/2015), sob pena de perda de eficácia da reserva de bens eventualmente decretada pelo magistrado.

A título elucidativo, transcrevem-se o teor desses artigos:

CPC/1973: Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo: I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);

CPC/2015: Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo: I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

Denota-se, assim, que a própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes.

……………………

  1. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de extinguir o incidente de habilitação de crédito em inventário, sem resolução do mérito, reconhecendo-se a necessidade de propositura da respectiva ação ordinária pelo credor excluído, ficando mantida, no mais, a sentença e o acórdão recorrido quanto à reserva de bens, à anulação da escritura pública de inventário extrajudicial e à má-fé dos recorrentes, ciente o credor dos termos dos arts. 1.039, I, do CPC/1973 e 668, I, do CPC/2015, sob pena de caducidade da reserva de bens determinada pelo juízo do inventário. É o voto”

STJ

REsp 2.045.640

Foto: divulgação da Web

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