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É possível desistir do inventário judicial e fazer pela via extrajudicial?

Não é plausível o juiz indeferir o pedido de desistência de inventário judicial para optar pela via extrajudicial quando todos os interessados são maiores e capazes.

Essa foi a decisão do TJMG considerando que cabe aos interessados a escolha da via mais adequada, principalmente, quando a via judicial está com o processo paralisado ou tramitando há muito tempo sem solução.

O acórdão ficou assim redigido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO JUDICIAL – PROMOÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
– O art. 610, § 1º do CPC traz a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública. Por sua vez, a Resolução nº 35/07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial, sendo prevista ainda, expressamente, a possibilidade de desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

– Considerando que não há herdeiro incapaz e, até o momento, não se tem notícia de eventuais credores do espólio, a sucessão dos fatos narrados, indica a possibilidade de o inventário ser processado pela via extrajudicial, não havendo qualquer indício de violação a direito de terceiros ou fraude na pretensão.
– Recurso provido.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.244331-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022)

Veja o voto do relator:

“Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de extinção do feito e determinou a intimação do inventariante para promover o andamento do feito (documento de ordem n. 04). Pretende, com a interposição do presente recurso, seja reformar a decisão e, logo, deferido o pedido de desistência do inventário judicial.

Pois bem. De início, registro que o art. 610, § 1º do CPC traz a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública. Veja-se:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

A Resolução nº 35/07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial, sendo prevista ainda, expressamente, a possibilidade de desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. Pertinente transcrever:

Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

Firmada esta premissa e volvendo-me ao caso em tela, observo que o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de desistência da via judicial ao fundamento de resguardar direitos de terceiros.

Todavia, noto que tal justificativa se revela imprecisa, considerando que não há indicação de possíveis terceiros interessados. Observo que não há herdeiro incapaz e, até o momento, não se tem notícia de eventuais credores do espólio.

A sucessão dos fatos narrados, portanto, indica a possibilidade de o inventário ser processado pela via extrajudicial, não havendo qualquer indício de violação a direito de terceiros ou fraude na pretensão.

Neste sentido, este E. Tribunal já se manifestou:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO DE JURISIDIÇÃO VOLUNTÁRIA – INVENTÁRIO – ESCRITURA PÚBLICA – LEI 11.441/07 – FACULDADE PARA A PARTE – DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL E OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE

– A Lei 11.441, de 04.01.07, que passou a viger na data de sua publicação, trouxe significativas mudanças ao Código de Processo Civil, permitindo que inventários sejam realizados perante Cartórios de Tabelionatos, desde que as partes, capazes, estejam concordes com os termos da escritura pública.

– Essa lei prevê uma opção a ser exercida pelas partes interessadas, em conformidade com o caso específico, inserindo o verbo “poderá”, indicativo de faculdade de a parte optar pelo procedimento judicial ou extrajudicial.

– Recurso Provido (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.00.013092-8/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012)

Assim, imperiosa a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para homologar o pedido de desistência apresentado pelo agravante”.

TJMG

Foto: divulgação da Web

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