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Herdeiros tem legitimidade para receber alimentos vencidos e não pagos na fase de execução

Herdeiros tem legitimidade para receber alimentos vencidos e não pagos na fase de execução

Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros.

O direito à prestação alimentar é personalíssimo do alimentando, o que enseja a impossibilidade de outrem reclamar a continuidade da obrigação, quando falecido o alimentando.

No caso, no entanto, não se cuida de pretensão de suceder o alimentando no direito de ser alimentado, de forma a receber as prestações que se venceriam após a sua morte, mas de sucessão em decorrência de falecimento do credor dos alimentos, no que tange às parcelas vencidas.

Com efeito, os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito do
alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissível aos seus herdeiros.

O fundamento para essa compreensão reside no reconhecimento de que a prestação
alimentar vencida já representa um direito consolidado do credor, não mais dependendo de vínculo de
dependência, afetivo ou familiar, com o devedor. Negar essa possibilidade significaria reduzir a obrigação
alimentar a um vínculo meramente moral, desprovido de eficácia patrimonial, o que contraria não apenas
a função social da obrigação alimentar, mas também a lógica do sistema jurídico que reconhece como
crédito transmissível qualquer valor vencido e não quitado.

Ou seja, constituindo crédito de cunho patrimonial, os alimentos vencidos perdem o caráter
personalíssimo, sendo cabível a transmissão, à luz dos dispositivos que regem a sucessão processual.

(Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 23/10/2025)

STJ

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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