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O genitor mudou-se para o exterior, como ficará a pensão alimentícia? Conheça a Convenção de Haia

Via @andreiapereira.adv | Recentemente em meu escritório (Andreia Pereira Advocacia – Escritório Especializado em Direito de Família), recebi uma mãe, a qual me narrou, que o ex-cônjuge mudou-se para a Europa, e me questionou sobre o pagamento da pensão alimentícia, afinal, nesses casos, como ficará o pagamento da pensão alimentícia pelo genitor?

Embora o pai/genitor esteja fora do Brasil, reforçarmos que o local competente para a propositura da ação, continuará sendo a do alimentado/criança.

Como o genitor está morando em outro país, a citação ocorrerá por carta rogatória, que será encaminhada ao país de destino. As autoridades judiciais ao receberem irão cumpri-la e posteriormente informar a justiça Brasileira.

Como não é possível ter acesso aos mesmos mecanismos que temos aqui disponíveis, como os convênios mantidos pelo judiciário, exemplo, Banco Central, Receita Federal para verificar os rendimentos do alimentante, Cartórios de registro de imóveis para verificar se possui imóvel, Detran para verificar se possui veículos, motivo que por vezes impede de saber a real situação econômica do genitor em outro país.

Devido às dificuldades para se verificar as condições econômicas em que o genitor está vivendo em outro país, e a imprescindibilidade dos alimentos aos menores, o Brasil e diversos outros países são consignatários da convenção internacional de Haia sobre alimentos, que entrou em vigor em 1 de novembro de 2017.

A Convenção viabiliza diversas medidas para acelerar e tornar mais efetivos os pedidos de prestação internacional de alimentos, ou seja, pedidos de pensões alimentícias do Brasil para o exterior e vice-versa. Foi ratificado ao mesmo tempo o Protocolo da Haia sobre Lei Aplicável a Alimentos, tratado que complementa a referida Convenção com regras internacionais uniformes para a determinação da lei aplicável a pedidos de alimentos.

Após o início do processo, deve ser solicitado ao juiz da causa que encaminhe o pedido ao DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, onde os pedidos tramitarão.

No caso de um pedido novo de alimentos, em que não exista qualquer ação judicial em andamento (ou medida equivalente em outro país), deve ser considerada a possibilidade de solicitar às autoridades estrangeiras que iniciem o procedimento no exterior, para a obtenção de uma decisão estrangeira.

A Convenção garante a efetiva prestação internacional de alimentos por meio de um sistema eficiente de cooperação entre os países e da possibilidade de envio de pedidos de obtenção e modificação de decisões de alimentos, bem como do seu reconhecimento e execução, além de medidas de acesso à justiça.

Alguns dos países que são signatários da Convenção, além do Brasil, Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bielorússia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Guiana, Holanda (Países Baixos), Honduras, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Montenegro, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suécia, Turquia.

Nos casos em que já exista decisão judicial que tenha fixado alimentos, está deverá ser homologada pelo Poder Judiciário do país de destino para que, possa ser realizada a cobrança do devedor. Neste caso será possível a aplicação de algumas medidas para que se alcance o pagamento, como a retenção de salário, contas bancárias, podendo acarretar até mesmo a suspensão do passaporte ou da carteira de habilitação.

Porém, observe que os pedidos de cumprimento de mandado de prisão civil por dívida de alimentos não são cumpridos no estrangeiro, por se tratar de lei vigente no ordenamento jurídico brasileiro.

No site do Ministério da Justiça e Segurança Pública está disponível as informações necessárias assim como as ferramentas para obter a pensão alimentícia no estrangeiro.

Após o início do processo, deve ser solicitado ao juiz da causa que encaminhe o pedido ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que, recebendo-o, se inicie a busca pelo genitor, bem como por sua renda.

Caso já exista decisão judicial que tenha fixado alimentos, ela deverá ser homologada pelo Poder Judiciário do país de destino para que, então, possa ser feita a cobrança do devedor. Neste caso será possível a aplicação de algumas medidas para que se alcance o pagamento, como a retenção de passaporte e a suspensão da carteira de motorista. Porém, o pedido de prisão, diferentemente do que ocorre em nosso país, dependerá de como o país de destino trata este aspecto.

Andreia Pereira (@andreiapereira.advé Advogada e Professora especialista em Direito de Família, atuante no Brasil e no Canadá, premiada na Revista Caras (2022) como nome destaque empresarial no ramo da advocacia.

Referências:

1-Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/acordos-internacionais/convencao-da-haia-sobre-alimentos.

2-Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9176.htm.

PUBLICADO NO DIREITONEWS.COM.BR

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Foto: divulgação da Web

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