seu conteúdo no nosso portal

O indeferimento de gratuidade em fase recursal exige o direito à intimação para o preparo

O indeferimento de gratuidade em fase recursal exige o direito à intimação para o preparo

A gratuidade da justiça constitui instrumento essencial de concretização do direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil disciplina o tema nos arts. 98 a 102, conferindo tratamento compatível com a proteção dos economicamente hipossuficientes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 99, caput e § 1º, do CPC. Não há preclusão temporal para a formulação do pedido, devendo a análise recair sobre a situação econômica do requerente no momento da postulação.

Importante destacar que a legislação não exige, como regra, a comprovação de alteração da condição financeira quando o pedido é formulado de maneira superveniente. Basta a demonstração de insuficiência de recursos no momento do requerimento. Diversamente, se o benefício já tiver sido apreciado anteriormente, sua revisão dependerá da demonstração de fato novo relevante.

Embora possa ser pleiteada a qualquer tempo, a gratuidade não possui efeitos retroativos, não alcançando encargos processuais anteriores ao pedido. Tal limitação preserva a segurança jurídica e a regularidade procedimental.

Outro ponto relevante refere-se à hipótese de indeferimento monocrático do benefício pelo relator. Nessa situação, a exigência de recolhimento do preparo, prevista no art. 101, § 2º, do CPC, somente se torna efetiva após a confirmação do indeferimento, seja pelo julgamento do agravo interno, seja pelo transcurso do prazo recursal sem sua interposição. A interpretação prestigia o direito ao julgamento colegiado, o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e a máxima efetividade do acesso à justiça.

Conclui-se que a orientação jurisprudencial equilibra técnica processual e proteção constitucional, assegurando que a disciplina da gratuidade da justiça seja aplicada com racionalidade, sem perder de vista sua finalidade maior: garantir que limitações econômicas não se convertam em obstáculo ao exercício do direito de ação e defesa.

Veja o acórdão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

  1. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção.
  2. Questão em discussão
  3. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
  2. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido.
  3. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes.
  4. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes.
  5. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno.
  6. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado.
  7. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
  8. Dispositivo
  9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)

Equipe de redação

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJSC: Não é possível aplicar por analogia pensão alimentícia aos pets de estimação
Justiça anula operações bancárias realizadas após furto de celular
TRT-18 autoriza penhora de armas de fogo para quitar dívida trabalhista