Para evitar distorções na aplicação das regras do Código de Processo Civil relativas aos honorários de sucumbência, admite-se a fixação da verba com base na equidade quando a ação é extinta em razão do reconhecimento de continência com outro processo.
Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial, em julgamento realizado na última terça-feira (7/4).
No caso analisado, um fundo de investimentos ajuizou ação visando à transferência de garantias em emissões de debêntures, após a renúncia de uma distribuidora ao cargo de agente fiduciário.
O juízo de origem verificou que o pedido já estava abrangido por demanda anterior, mais ampla, caracterizando hipótese de continência. Diante disso, reconheceu a litispendência e determinou a extinção da ação menos abrangente, com condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A verba foi fixada com base na equidade, conforme autoriza o artigo 85, § 8º, do CPC, levando em consideração aspectos como a complexidade da causa e a atuação dos advogados.
Inconformados, os patronos da distribuidora — destinatários dos honorários — recorreram, defendendo a aplicação da regra geral do artigo 85, § 2º, que prevê a fixação com base em percentuais sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico.
O pleito, contudo, foi rejeitado pela 3ª Turma do STJ. Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a adoção da regra geral, na hipótese, geraria distorção, sendo mais adequada a fixação por equidade, sob pena de enriquecimento sem causa.
O ministro também ressaltou que, em situações de continência, o artigo 57 do CPC prevê a reunião das ações, e não a extinção de uma delas. Ainda assim, considerou justificável a solução adotada no caso concreto, em razão de questões relacionadas à competência e ao estágio avançado do processo mais amplo.
Por fim, observou que, uma vez processada a ação continente, todos os pedidos da demanda contida serão apreciados oportunamente, inclusive para fins de definição dos honorários advocatícios cabíveis. A decisão foi unânime.