seu conteúdo no nosso portal

STJ admite arbitramento equitativo de honorários em caso de continência processual

STJ admite arbitramento equitativo de honorários em caso de continência processual

Para evitar distorções na aplicação das regras do Código de Processo Civil relativas aos honorários de sucumbência, admite-se a fixação da verba com base na equidade quando a ação é extinta em razão do reconhecimento de continência com outro processo.

Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial, em julgamento realizado na última terça-feira (7/4).

No caso analisado, um fundo de investimentos ajuizou ação visando à transferência de garantias em emissões de debêntures, após a renúncia de uma distribuidora ao cargo de agente fiduciário.

O juízo de origem verificou que o pedido já estava abrangido por demanda anterior, mais ampla, caracterizando hipótese de continência. Diante disso, reconheceu a litispendência e determinou a extinção da ação menos abrangente, com condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A verba foi fixada com base na equidade, conforme autoriza o artigo 85, § 8º, do CPC, levando em consideração aspectos como a complexidade da causa e a atuação dos advogados.

Inconformados, os patronos da distribuidora — destinatários dos honorários — recorreram, defendendo a aplicação da regra geral do artigo 85, § 2º, que prevê a fixação com base em percentuais sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico.

O pleito, contudo, foi rejeitado pela 3ª Turma do STJ. Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a adoção da regra geral, na hipótese, geraria distorção, sendo mais adequada a fixação por equidade, sob pena de enriquecimento sem causa.

O ministro também ressaltou que, em situações de continência, o artigo 57 do CPC prevê a reunião das ações, e não a extinção de uma delas. Ainda assim, considerou justificável a solução adotada no caso concreto, em razão de questões relacionadas à competência e ao estágio avançado do processo mais amplo.

Por fim, observou que, uma vez processada a ação continente, todos os pedidos da demanda contida serão apreciados oportunamente, inclusive para fins de definição dos honorários advocatícios cabíveis. A decisão foi unânime.

REsp 2.131.408
STJ
FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJAC: Cia aérea pode recusar embarque de cão que excedeu peso em 1,5 kg
CNJ descobre ‘despacho-balão’, ‘práticas nocivas’ e paralisia no Tribunal do Amazonas
STJ: Pagamento da dívida inicial não impede despejo por atrasos sucessivos no aluguel