seu conteúdo no nosso portal

STJ: devedor pobre pode opor embargos à execução fiscal sem garantia do juízo

STJ: devedor pobre pode opor embargos à execução fiscal sem garantia do juízo

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito em execução. Assim fixou a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que “não serão admissíveis antes de garantida a execução”.

Segundo o ministro, a Constituição Federal resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa.

“O STJ, com base em tais princípios constitucionais, já mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal na sistemática dos recursos repetitivos. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal”, diz.

De acordo com o relator, em um raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato de o executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.

“No caso, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas, sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, tal implicaria em garantir o direito de defesa ao ‘rico’, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao ‘pobre’.”

Para o colegiado, não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, “mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais”.

REsp 1.487.772-SE

STJ

#devedor #pobre #garantia #juízo #embargos #execução #fiscal

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJSP impede medidas que servem para constranger devedores que não têm dinheiro para pagar dívida
Viúva não inscrita como beneficiária obtém pensão por morte de previdência complementar
TJ de Goiás afasta cobrança cumulativa de Selic e juros de mora em execução fiscal de ISS