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Tribunal não pode negar prestação jurisdicional em HC, diz Min. Ribeiro Dantas

Tribunal não pode negar prestação jurisdicional em HC, diz Min. Ribeiro Dantas

Mesmo quando não conhecido o Habeas Corpus, cabe ao tribunal de origem examinar o pedido para fins de averiguação de possíveis ilegalidades. E não deve ser usado o argumento de que o HC que aponta nulidades só pode ser apresentado em alegações finais ou recurso de apelação. Assim, a indevida negativa de prestação jurisdicional faz com que seja necessária análise no juízo antecedente.

 

“Não prospera o fundamento utilizado no acórdão recorrido no sentido da impropriedade da via eleita, asseverando que a defesa somente deve alegar eventual nulidade durante alegações finais ou recurso de apelação. Afinal, mesmo quando não conhecido o Habeas Corpus, é imprescindível que a Corte de origem examine a pretensão para fins de verificação de eventual flagrante ilegalidade”, escreveu Ribeiro Dantas.

Ele citou precedente (AgRg no HC 649.517) do próprio STJ em que o relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que “caracterizada a indevida negativa de prestação jurisdicional, é necessária a análise da matéria no tribunal antecedente”. Em outro julgado, (AgRg no HC n. 633.153), o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, escreveu:

 

Nos autos, consta que o homem participou de audiência de instrução e julgamento em abril deste ano. A juíza responsável, após ouvir as vítimas, ordenou abertura de vista ao MP para, caso os acusadores julgassem pertinente, promover o aditamento da denúncia.

A defesa, em um primeiro momento, alegou ao TJ-MG que houve constrangimento ilegal, “uma vez que a decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara Criminal de Frutal (MG) usurpou a competência do órgão acusador”. Ao STJ, a defesa suscitou a negativa de prestação jurisdicional por parte do TJ-MG, que não conheceu do Habeas Corpus lá impetrado em virtude da inadequação da via eleita.

A defesa do acusado foi patrocinada pelos advogados Carlos Gracini Júnior e Gabriela de Carvalho Tazitu.

HC 830.022

STJ

Foto: divulgação da Web

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