seu conteúdo no nosso portal

União terá de devolver valor pago por carro com vício oculto arrematado em leilão

União terá de devolver valor pago por carro com vício oculto arrematado em leilão

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a União a restituir o valor pago por um automóvel arrematado em leilão eletrônico promovido pela Receita Federal. O veículo apresentava um vício oculto estrutural que inviabilizou sua regularização. A sentença, publicada em 3/8, é da juíza Priscilla Mielke Wickert Piva.

O comprador ingressou com a ação narrando ter arrematado o bem, em novembro de 2024, pelo valor de R$ 24.500. No entanto, ao tentar realizar a transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), o automóvel foi reprovado na vistoria devido a soldas na parte traseira da carroceria. O órgão de trânsito exigiu a declaração de procedência das peças utilizadas na reconstrução — exigência considerada impossível pelo arrematante, que não realizou nenhuma intervenção no veículo nem tinha como comprovar a origem dos itens. Ele sustentou que o Fisco já tinha conhecimento da falha estrutural desde a apreensão do bem.

Em sua defesa, a União alegou que não houve impedimento definitivo para a transferência. Segundo o ente público, a exigência do Detran consiste apenas na declaração de procedência de peças e na emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), procedimento padrão para veículos com reparos estruturais e que possui natureza sanável.

Dever de informação e boa-fé 

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a controvérsia girava em torno da validade do negócio jurídico. De um lado, o autor alega a existência de vício oculto estrutural que inviabiliza a transferência do bem; de outro, a União sustentava que o arrematante havia assumido os riscos da aquisição com base nas regras do edital.

A juíza ponderou que, embora o edital previsse a venda dos bens no estado e nas condições em que se encontravam, a cláusula de assunção de risco não possui caráter absoluto. Para ela, a norma deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da probidade, da transparência e da boa-fé objetiva.

“O risco assumido pelo licitante abrange o desgaste natural, avarias aparentes e a necessidade de reparos ordinários, mas não legitima a omissão estatal quanto a vícios estruturais graves que sejam de seu prévio conhecimento e que comprometam a própria essência e utilidade do bem alienado”, destacou a magistrada na decisão.

Com base nas provas anexadas aos autos, a julgadora concluiu que a Receita Federal já sabia do defeito estrutural antes do leilão e omitiu a informação na oferta pública, apesar de ter registrado restrições em outros veículos do mesmo certame.

“Essa disparidade informacional induziu o arrematante de boa-fé a erro, criando a legítima expectativa de que o bem, embora vendido no estado em que se encontrava, não possuía vícios estruturais ocultos”, pontuou.

Para a juíza, exigir que o comprador comprove a origem lícita de peças inseridas por terceiros antes mesmo da apreensão do bem pelo Estado representa uma obrigação “materialmente inexequível”. Diante da falha grave no dever de informação, a finalidade do contrato foi frustrada, impondo-se a anulação do negócio.

Diante disso, a Wickert Piva julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a União a restituir o valor pago pelo veículo ao autor, acrescido das despesas acessórias. O pedido de indenização por danos morais foi negado. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfres.jus.br)

TRF4

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

União terá de devolver valor pago por carro com vício oculto arrematado em leilão
TJPB Anula Sentença de Alienação Parental e Determina Nova Instrução Processual
STJ valida retenção de 50% em distrato de imóvel na planta sob patrimônio de afetação