seu conteúdo no nosso portal

A justificação criminal é a via adequada para nova oitiva para retratação da vítima

A justificação criminal é a via adequada para nova oitiva para retratação da vítima

A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública. A justificação é o único meio que se presta para concretizar essa nova prova a fim de instruir pedido de revisão criminal, pois não serve para a ação revisional prova produzida unilateralmente, como a juntada da declaração da vítima firmada em cartório no sentido de que o condenado não foi o autor do crime. Tal prova só é válida se, necessariamente, for produzida na justificação judicial com as cautelas legais (RvCr 177-DF, Terceira Seção, DJ 4/8/1997). Ademais, a retratação da vítima nada mais é do que uma prova substancialmente nova. Desse modo, não há razão para não garantir ao condenado, diante do princípio da verdade real, a possibilidade de, na ação revisional, confrontar essa retratação – se confirmada em juízo – com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. RHC 58.442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015.

Veja o acórdão:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. REINQUERIMENTO DA VÍTIMA JÁ OUVIDA NA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO.
1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional.
2. No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima, porquanto sua retratação – já declarada – é prova substancialmente nova. Diante do princípio da verdade real, não há por que não garantir ao condenado a possibilidade de confrontar essa retratação – se confirmada em Juízo -, na revisão, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal.
3. Recurso provido.
(RHC n. 58.442/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 15/9/2015.)

STJ

#via #adequada #justificação #criminal #oitiva #retratação #vítima #direito #justiça

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico