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Confissão é um fato processual que gera ônus e bônus para o réu

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (MG) que condenou o réu, funcionário de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pela apropriação indevida de valores que seriam repassados da Agência de Raposos para a Agência de Nova Lima. O acusado foi condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão.

Em suas razões, o MPF argumentou que a confissão elaborada pelo acusado não foi espontânea, tendo em vista que teria sido coagido pelo superior hierárquico, sob ameaça de perder o emprego. Em razão disso, alegou não ser aplicável a atenuante de confissão.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos, destacou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no Código Penal.
Sendo assim, a magistrada destacou que a confissão é um fato processual que gera um ônus e um bônus para o réu. “O ônus está no fato de que isso será utilizado contra ele como elemento de prova no momento da sentença. O bônus foi concedido pela lei e consiste na atenuação de sua pena. Não seria justo que o magistrado utilizasse a confissão a penas para condenar o réu, sem lhe conferir o bônus, qual seja, o reconhecimento da confissão”, concluiu.
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal mantendo integralmente a sentença.
Processo nº: 0021975-81.2008.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/08/2018
TRF1
Foto: divulgação da Web

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