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Juiz extingue caso de tráfico privilegiado após aplicar prescrição virtual

Juiz extingue caso de tráfico privilegiado após aplicar prescrição virtual

Entre as modalidades de prescrição, existe a virtual. Ela leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena a ser aplicada em uma eventual sentença. A doutrina jurídica e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso.

Assim, o juiz Gustavo Costa Borges, da 2ª Vara Criminal de Valparaíso de Goiás (GO), reconheceu a prescrição virtual, extinguiu uma ação penal por tráfico de drogas e declarou extinta a punibilidade do réu.

A denúncia foi recebida em 2017, quando o réu ainda era menor de 21 anos. A defesa, feita pelo advogado Ricardo Teixeira, alegou que houve prescrição virtual, já que a minorante do tráfico privilegiado seria aplicada ao caso e, com isso, a pena não passaria de dois anos.

O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. Ele se aplica quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.

O juiz Gustavo Borges lembrou de decisão na qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aplicou a prescrição virtual.

Na ocasião, os desembargadores ressaltaram que essa prescrição “evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional que de nada vale, que de nada servirá”.

Segundo Borges, existem várias vantagens em reconhecer a prescrição virtual, como a agilidade do processo, o combate à demora da Justiça, a economia de dinheiro público e a preservação do prestígio e da imagem da Justiça.

No caso concreto, o magistrado considerou cabível a aplicação do tráfico privilegiado. Assim, a pena seria de um ano e oito meses.

Nesse patamar de pena, a prescrição acontece em quatro anos. Esse período já se esgotou, visto que a denúncia foi recebida em 2017.

Além disso, o Código Penal reduz o prazo prescricional pela metade quando o acusado é menor de 21 anos à época dos fatos. Ou seja, o delito, no caso concreto, prescreve em dois anos.

“Percebe-se a inutilidade da ação penal e a ausência de interesse de agir estatal”, concluiu o juiz.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0189606-30.2017.8.09.0162

FONTE: CONJUR

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