O promotor que cita a decisão de pronúncia em um caso de homicídio para justificar a aplicação de uma qualificadora de pena faz uso do argumento de autoridade, medida vedada pelo Código de Processo Penal.
Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, anulou a condenação de um homem à pena de 13 anos e nove meses de reclusão por homicídio qualificado.
Ele reconheceu violação à regra do artigo 478, inciso I, do CPP, que, no julgamento pelo Tribunal do Júri, veta referências à decisão de pronúncia durante os debates no Plenário.
A violação ocorreu quando a defesa tentava afastar a qualificadora do uso de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima. O defensor citou jurisprudências que lhe seriam favoráveis.
Argumento de autoridade
Os julgados da corte superior indicam que a mera referência à decisão de pronúncia, nos debates do Plenário, não gera o argumento de autoridade que prejudica o acusado, nem é causa de nulidade.
A ideia dessa regra é evitar argumentação baseada na importância do magistrado prolator da pronúncia, com referências ao seu senso de justiça e ao seu conhecimento do Direito.
Para Schietti, a fala do promotor no caso concreto ofendeu a norma porque houve uso de argumento de autoridade para convencer os jurados quanto à incidência da qualificadora.
“Ou seja, o membro ministerial foi muito além de fazer referência à decisão de pronúncia, houve verdadeiro uso da decisão do juiz togado para influenciar os jurados a julgarem em determinado sentido”, concluiu ele.
A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para anular a condenação pelo júri, com a soltura do réu, que já estava preso para cumprimento imediato da condenação. Um novo julgamento será necessário.
Atuaram na defesa os advogados Adriano Bretas, André Pontarolli e Giovanni Moro, do escritório Bretas Advogados; e Alfredo Antonio Canever, Marília Canever Ranieri, Antonio Marcos de Melo, Cesar Augusto Praxedes e Gustavo Henrique Ranieri, do escritório Canever, Praxedes e Ranieri Advogados Associados.
AREsp 2.783.017
- FONTE: STJ/CONJUR
- FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB