seu conteúdo no nosso portal

Pena de perdimento de veículo não se aplica por trânsito temporário em território nacional

Pena de perdimento de veículo não se aplica por trânsito temporário em território nacional

Veículo paraguaio, que transitava de forma irregular, foi liberado quando comprovado o duplo domicílio do proprietário e o trânsito temporário

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão da 1ª Vara Federal de Ponta Porã que determinou, em mandado de segurança, a liberação de um veículo paraguaio apreendido no Brasil por transitar sem autorização e anulou a pena de perdimento do automóvel, após constatar o duplo domicílio do proprietário. O proprietário comprovou possuir imóveis no Brasil e no Paraguai e que o veículo transitava temporariamente em território nacional, tendo sido flagrado quando estava sendo conduzido por um funcionário de sua empresa até a residência, em Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul. A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, que confirma que “é descabida a aplicação de pena de perdimento no caso de veículo estrangeiro cujo proprietário tenha duplo domicílio, exerça atividades profissionais em ambos os países e se utilize do automóvel tanto num como noutro”. (REsp 981.992/RS) Declarou ainda que “também não se aplica a pena de perdimento em hipótese de apreensão de veículo cujo proprietário reside em país vizinho e ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário”. (REsp 614.581/PR) Apelação/Reexame Necessário nº 0000256-38.2006.4.03.6005/MS Assessoria de Comunicação

 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico