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STJ: Decisão que recebe denúncia deve abordar todas as teses defensivas

STJ: Decisão que recebe denúncia deve abordar todas as teses defensivas

A decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma sucinta, abordando todas as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular a ratificação do recebimento de uma denúncia. Dessa forma, o juízo terá de proferir nova decisão para determinar a instauração de ação penal.

O julgamento se deu por 3 votos a 2. Os ministros se dividiram em relação à profundidade que o juiz da causa deve dar à análise dos argumentos defensivos.

Teses da defesa

O caso concreto envolve réus denunciados por associação ao tráfico. A defesa de um deles alegou nulidade do feito devido à ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão e da devassa de telefone celular sem autorização judicial.

O juiz da causa e o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que esse tema diz respeito ao mérito da acusação, que deve ser analisado no julgamento final, após a regular instrução criminal.

Ao STJ, a defesa apontou que, se não fosse necessário que o juiz apreciasse as questões relevantes trazidas pelos defensores, a previsão de resposta à acusação perderia o sentido de existir.

Denúncia bem ratificada

Para o relator do Habeas Corpus, ministro Antonio Saldanha Palheiro, não há ilicitude a ser corrigida. Ele votou por rejeitar o pedido e foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes. Os dois, no entanto, ficaram vencidos.

Palheiro citou a jurisprudência do STJ ao afirmar que a decisão que analisa as teses expostas na resposta à acusação tem natureza interlocutória. Logo, não exige fundamentação complexa, pois não se confunde com julgamento do mérito.

Abriu a divergência vencedora o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, para quem a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por carência de fundamentação.

Faltou argumentação

Embora o juiz não esteja obrigado a rebater todos os argumentos defensivos nessa fase, ele deixou de analisar minimamente uma questão essencial ao início do processo, referente à prova da materialidade delitiva, afirmou Toledo.

Se prosperar a versão da defesa, de que o acesso ilegal ao celular de um dos investigados gerou provas, não haverá ação penal para ser julgada — a denúncia será rejeitada e poderá, eventualmente, ser oferecida novamente sem as provas nulas.

“Ao indeferir de forma implícita o pedido de absolvição sumária, sem mínima motivação, impediu que os denunciados conheçam e, se for o caso, refutem a decisão, nítido o prejuízo ao exercício da ampla defesa”, disse Toledo.

Votaram com ele e formaram a maioria vencedora os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti.

Veja o acórdão:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Caso em exame
  2. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por associação ao tráfico de drogas, com pedido de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia sem análise das teses apresentadas na defesa prévia.
  3. A decisão de recebimento da denúncia, segundo a Defesa, carece de fundamentação, não abordando as alegações de ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial.
  4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus.
  5. Questão em discussão
  6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, sem fundamentação adequada e sem análise das teses defensivas, é nula por violar o art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir 5. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi considerada nula por falta de fundamentação, uma vez que não abordou minimamente as teses defensivas apresentadas, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.

  1. A fundamentação genérica e superficial da decisão impede o exercício pleno da ampla defesa, pois não permite que os acusados conheçam e refutem os argumentos utilizados para o prosseguimento da ação penal.
  2. Dispositivo e tese
  3. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus,  declarando  nula a decisão que ratificou o recebimento da denúncia em relação a todos os acusados, e determinar que nova decisão seja proferida com análise das matérias preliminares. Tese de julgamento:

“1. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma sucinta, abordando as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. 2. A ausência de fundamentação adequada na decisão de recebimento da denúncia viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, e compromete o exercício da ampla defesa”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 61.340/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, RHC 61.987/SP, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016; STJ, HC 345.116/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016.

(STJ – 6ª TURMA – AgRg no HABEAS CORPUS Nº 740253 – SP (2022/0133420-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) – julg. 10 de junho de 2025).

STJ/CONJUR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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