A decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma sucinta, abordando todas as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação.
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular a ratificação do recebimento de uma denúncia. Dessa forma, o juízo terá de proferir nova decisão para determinar a instauração de ação penal.
O julgamento se deu por 3 votos a 2. Os ministros se dividiram em relação à profundidade que o juiz da causa deve dar à análise dos argumentos defensivos.
Teses da defesa
O caso concreto envolve réus denunciados por associação ao tráfico. A defesa de um deles alegou nulidade do feito devido à ilicitude das provas obtidas a partir da apreensão e da devassa de telefone celular sem autorização judicial.
O juiz da causa e o Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que esse tema diz respeito ao mérito da acusação, que deve ser analisado no julgamento final, após a regular instrução criminal.
Ao STJ, a defesa apontou que, se não fosse necessário que o juiz apreciasse as questões relevantes trazidas pelos defensores, a previsão de resposta à acusação perderia o sentido de existir.
Denúncia bem ratificada
Para o relator do Habeas Corpus, ministro Antonio Saldanha Palheiro, não há ilicitude a ser corrigida. Ele votou por rejeitar o pedido e foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes. Os dois, no entanto, ficaram vencidos.
Palheiro citou a jurisprudência do STJ ao afirmar que a decisão que analisa as teses expostas na resposta à acusação tem natureza interlocutória. Logo, não exige fundamentação complexa, pois não se confunde com julgamento do mérito.
Abriu a divergência vencedora o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, para quem a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por carência de fundamentação.
Faltou argumentação
Embora o juiz não esteja obrigado a rebater todos os argumentos defensivos nessa fase, ele deixou de analisar minimamente uma questão essencial ao início do processo, referente à prova da materialidade delitiva, afirmou Toledo.
Se prosperar a versão da defesa, de que o acesso ilegal ao celular de um dos investigados gerou provas, não haverá ação penal para ser julgada — a denúncia será rejeitada e poderá, eventualmente, ser oferecida novamente sem as provas nulas.
“Ao indeferir de forma implícita o pedido de absolvição sumária, sem mínima motivação, impediu que os denunciados conheçam e, se for o caso, refutem a decisão, nítido o prejuízo ao exercício da ampla defesa”, disse Toledo.
Votaram com ele e formaram a maioria vencedora os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti.
Veja o acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
- Caso em exame
- Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por associação ao tráfico de drogas, com pedido de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia sem análise das teses apresentadas na defesa prévia.
- A decisão de recebimento da denúncia, segundo a Defesa, carece de fundamentação, não abordando as alegações de ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus.
- Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, sem fundamentação adequada e sem análise das teses defensivas, é nula por violar o art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir 5. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia foi considerada nula por falta de fundamentação, uma vez que não abordou minimamente as teses defensivas apresentadas, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
- A fundamentação genérica e superficial da decisão impede o exercício pleno da ampla defesa, pois não permite que os acusados conheçam e refutem os argumentos utilizados para o prosseguimento da ação penal.
- Dispositivo e tese
- Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus, declarando nula a decisão que ratificou o recebimento da denúncia em relação a todos os acusados, e determinar que nova decisão seja proferida com análise das matérias preliminares. Tese de julgamento:
“1. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma sucinta, abordando as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. 2. A ausência de fundamentação adequada na decisão de recebimento da denúncia viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, e compromete o exercício da ampla defesa”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 61.340/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, RHC 61.987/SP, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016; STJ, HC 345.116/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016.
(STJ – 6ª TURMA – AgRg no HABEAS CORPUS Nº 740253 – SP (2022/0133420-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) – julg. 10 de junho de 2025).
STJ/CONJUR
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