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Estado deve custear tratamento Home Care em paciente com tetraplegia

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, através do Secretário de Estado da Saúde Pública, custeie o tratamento, via internação domiciliar (Home Care), no prazo de cinco dias, de um paciente que está acometido por acidente vascular encefálico isquêmico e tetraplegia, estando, atualmente, internado no Hospital Walfredo Gurgel desde o dia 3 de julho de 2015.

Decorrido o prazo dos cinco dias sem o devido cumprimento, a Agência Setor Público do Banco do Brasil será intimada para bloqueio do valor de custeio do tratamento requerido, no valor de R$ 213.209,10, conforme orçamento apresentado nos autos, na conta única do Estado do Rio Grande do Norte.
O autor informou que, após sofrer um acidente vascular encefálico – AVE 1, foi internado no Hospital Walfredo Gurgel, na data de 3 de julho de 2015. Alegou que, diante do seu quadro clínico, suporta sequelas graves, necessitando de acompanhamento via “Home Care” e medicamentos específicos.
Ele sustentou que não possui condições financeiras de arcar com o alto custo do tratamento, pelo que requereu provimento jurisdicional em caráter de antecipação dos efeitos da tutela para que o Estado do Rio Grande do Norte o forneça, na integralidade.
O Estado do RN argumentou que não possui qualquer obrigação em fornecer o tratamento requerido, uma vez que se insere na competência do Município de Natal/RN, de acordo com a Portaria MS/GM nº 963/13.
Liminar
Ao analisar a ação mês passado, o juiz Cícero Martins de Macedo Filho concedeu a medida liminar para que o Estado do Rio Grande do Norte preste a assistência devida, via internação domiciliar (Home Care), em benefício do autor, bem assim que forneça os insumos e medicamentos requeridos, conforme recomendação médica.
Ele estipulou prazo de dez dias para que o Secretário Estadual de Saúde cumprisse o que foi determinado.
Como não houve cumprimento da decisão judicial, Cícero Macedo determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, através do Secretário de Estado da Saúde Pública, para que proceda ao custeio do tratamento do autor, via internação domiciliar (Home Care), no prazo de cinco dias, em cumprimento à decisão anterior.
(Processo nº 0844077-42.2015.8.20.5001)

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