O pagamento aos juízes federais de quintos incorporados no exercício de funções comissionadas em período anterior ao ingresso na magistratura é inconstitucional. O entendimento foi da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao acolher argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) contra as pretensões do juiz Marcelo Dolzani, representado pela Associação dos Juízes Federais (Ajufe).
Há alguns anos, Dolzani havia conseguido na Justiça a incorporação por meio de uma ação coletiva pleiteada pela Ajufe. Com o início da execução da sentença, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), órgão da AGU, recorreu sustentando inconstitucionalidade do pagamento, além de ofensa à Lei Orgânica da Magistratura, que não prevê a incorporação desta gratificação. A União perdeu em primeira instância e recorreu ao TRF-1.
Em jogo, portanto, a constitucionalidade do pagamento e o respeito à coisa julgada e ao direito adquirido.
Sobre a constitucionalidade, o voto do relator do caso, desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, citou o RE 587371, do Supremo Tribunal Federal, recurso que teve reconhecida sua repercussão geral. A ementa é clara: “Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a ‘quintos’, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.”
A Ajufe alega direito adquirido ao recebimento e a existência de decisão transitada em julgado concordando com a acumulação de gratificações com o subsídio principal dos membros da categoria.
Em relação à coisa julgada, os magistrados do TRF-1 decidiram pela aplicação do artigo 741, do Código de Processo Civil de 1973, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF em maio deste ano (ADI 2418). O dispositivo permite que a Fazenda Pública questione o pagamento de título judicial “fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.
Repercussão
No entendimento da AGU, a inclusão dos valores nos contracheques dos magistrados pode ser interrompida, além de ficar impedida a expedição de novos precatórios em processos que discutem o recebimento de parcelas que deixaram de ser acrescidas aos salários.
Os advogados da União apontam que este processo pode ter economizado algo em torno de R$ 200 mil aos cofres públicos, mas caso a decisão seja repetida em outras ações, o valor que deixaria de ser pago indevidamente pode alcançar milhões de reais.
Por Bárbara Lobato
Brasília
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