seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ: contratação temporária não pode ser feita para suprir cargo efetivo

A contratação temporária não pode ser feita para preencher um cargo efetivo. Seguindo esse entendimento a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e garantiu a nomeação de uma aprovada em concurso público para o cargo de apoio administrativo — nutrição, no município de Barra do Bugres (MT).

Na ação, a candidata afirmou ter sido aprovada na 9ª colocação e que foram nomeados os três primeiros colocados para preencher as vagas oferecidas no edital do certame. Alegou ainda que haveria 16 contratados temporariamente, o que garantiria o “direito líquido e certo” para sua nomeação. O TJ-MT havia negado o pedido da candidata.

No STJ, no entanto, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Humberto Martins, salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser feita para o suprir um cargo efetivo, mas apenas para excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Para o ministro, a contratação de 16 temporários “supera em muito o número de classificados em posição superior à recorrente (cinco), pelo que não há falar em nenhuma necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois a outorga do direito líquido e certo pedido não usurparia vaga de outrem no caso concreto”.

Segundo o relator, cujo voto foi aprovado por unanimidade pela turma, “deve ser localizado o direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovada preterição” da candidata. A decisão transitou em julgado no dia 16 de março, não cabendo mais recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

INSS tem 20 dias para pagar benefício assistencial à mulher que sofre de tendinite aguda
Justiça reconhece união homoafetiva ‘post mortem’
Homem perseguido e ameaçado por ex-esposa consegue cautelares