A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina revogou uma ordem de busca e apreensão de veículo, reconhecendo que os encargos contratuais foram abusivos. No caso, um banco buscava a retomada de um automóvel por causa da inadimplência de um cliente.
O relator do processo, desembargador Rodolfo Tripaldi, destaca que a instituição financeira não recorreu da sentença inicial, tornando a questão preclusa.
Segundo a ação, o homem fez uso de um título de crédito emitido pelo banco, e o carro foi usado como garantia em alienação fiduciária — quando o devedor transfere a propriedade do bem ao credor como garantia da dívida.
Em primeira instância, o banco sustentou que o réu não efetuou o pagamento das prestações, tal como ajustadas e foi regularmente constituído em mora, razão pela qual postulou a concessão da liminar e, ao final, a consolidação da posse e propriedade sobre o bem móvel dado em garantia. O juiz decidiu em favor da empresa.
O homem, então, apresentou resposta sob a forma de contestação, na qual pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central e a descaracterização da mora.
A jurisprudência citada na decisão destaca casos semelhantes em que a abusividade nos encargos, especialmente na capitalização diária de juros, levou à descaracterização da mora, resultando na improcedência da ação de busca e apreensão.
No que diz respeito à restituição do veículo, a decisão estabelece que, em caso de impossibilidade de devolução, a instituição financeira deve indenizar o devedor com o equivalente ao valor do veículo na data da apreensão, conforme a Tabela FIPE. Além disso, é imposta uma multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado.
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Processo 5016699-92.2022.8.24.0930
TJSC/CONJUR