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Banco não deve ressarcir vítima de estelionato

Banco não deve ressarcir vítima de estelionato

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização proposto pela cliente de um banco que foi vítima de estelionato. De acordo com o processo, a autora recebeu ligação de um indivíduo dizendo que teria sequestrado sua filha e, para libertá-la, queria a quantia de R$ 2 mil em sua conta. Após efetuar o depósito, a mulher descobriu que fora vítima do estelionatário e que a filha não havia sido sequestrada. Solicitou ao banco o cancelamento da operação, mas o pedido foi negado.

E seu recurso, a autora argumentou que o banco falhou aos prestar seus serviços, devendo lhe restituir a quantia depositada e indenizar os danos morais decorrentes da situação. No entanto, o relator do caso, desembargador José Percival Albano Nogueira Júnior, entendeu que não há qualquer conduta do banco, mesmo omissiva, que justifique reparação dos danos.
“Não houve falha nenhuma. A autora foi enganada por um estelionatário e fez um depósito na conta corrente por ele mantida. Qual a falha do banco? Estando o meliante devidamente identificado na própria inicial, contra ele é que deve se voltar a autora, seja na esfera criminal seja na cível, pedindo, nessa, a devolução da quantia indevidamente depositada e o ressarcimento dos danos morais que possa ter eventualmente padecido.”
Os desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 4003796-64.2013.8.26.0554

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