seu conteúdo no nosso portal

Cartório não pode exigir certidão negativa de débito para registrar imóvel, decide CNJ

Cartório não pode exigir certidão negativa de débito para registrar imóvel, decide CNJ

A exigência de quitação de débitos tributários como condição para atos de registro imobiliário configura sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça impediu a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e um cartório de Maceió de exigirem Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para a transferência de uma propriedade.

O caso é sobre uma empresa que tentou registrar a transferência de um imóvel urbano. O oficial do registro condicionou a prática do ato à apresentação de certidões negativas de débitos federais e previdenciários (INSS e Receita Federal) em nome da transmitente.

A recusa se baseou no artigo 47 da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), que exige a CND do proprietário para fazer a averbação no registro de imóveis. O cartório citou também uma norma local da Corregedoria estadual, que tornava obrigatória a prova de inexistência de dívidas fiscais para averbações na matrícula.

No procedimento de controle administrativo, a empresa sustentou que a exigência era ilegal e afrontava decisões anteriores do próprio CNJ e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 394. A decisão do STF, em 2009, derrubou a exigência de quitação de débitos tributários para atos como o registro de imóveis.

A Corregedoria estadual defendeu a medida para proteger o erário e argumentou que a decisão do Supremo tratou de legislação diversa, a Lei 7.711/1988, conhecida como Lei de melhoria da administração tributária.

Prática abusiva

A relatora do caso, conselheira Daniela Pereira Madeira, rejeitou a tese da administração local. Em seu voto, seguido por unanimidade pelo colegiado, ela destacou que a proibição de sanções políticas se estende a qualquer norma que use a burocracia estatal como meio indireto de coerção fiscal.

A conselheira foi enfática ao classificar a prática como abusiva. “A exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição sine qua non para o registro de títulos translativos de propriedade imobiliária configura, inegavelmente, sanção política, prática rechaçada de forma veemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, repreendeu a conselheira.

A relatora explicou que o dever dos cartórios se limita a informar, e não a impedir o negócio. “O procedimento adequado, conforme a moderna interpretação da Lei nº 8.935/94 e do Código Tributário Nacional, consiste na orientação das partes acerca da existência de débitos e dos riscos inerentes à transação, como a fraude à execução, mas jamais na recusa de lavratura ou registro do ato com base na ausência de certidão negativa.”

Por fim, a decisão reforçou que a decisão do STF na ADI 394 fixou tese vinculante para afastar a constitucionalidade de normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários.

“Embora o julgamento tenha abordado especificamente a Lei nº 7.711/1988, a ratio decidendi ali estabelecida irradia seus efeitos para todo o ordenamento jurídico, alcançando dispositivos de teor semelhante”, concluiu.

Atuaram no caso os advogados Leonardo Leahy Tenorio de Brito e Bruno Feitosa Leahy, da banca Leahy Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004034-71.2025.2.00.0000

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TJSC: Não é possível aplicar por analogia pensão alimentícia aos pets de estimação
Justiça anula operações bancárias realizadas após furto de celular
TRT-18 autoriza penhora de armas de fogo para quitar dívida trabalhista