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Direito sucessório: O grande tabu

Mais sensível do que o assunto sobre regime de bens é o direito sucessório. Visto ainda como um tabu, eis que envolve a única certeza da vida, a finitude, a sua discussão vem se tornando cada vez mais importante, principalmente para aqueles que desejam perpetuar o seu patrimônio e assegurar o conforto dos seus entes queridos.

Para melhor elucidação do artigo, aborda-se, abaixo, alguns termos jurídicos presentes no direito sucessório:

● Herança: corresponde ao conjunto de relações jurídicas (ativas e passivas) pertencente ao falecido e transferido aos herdeiros no momento do óbito, em caráter indivisível, até a conclusão do inventário. Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

● Meação: decorre do regime de bens. Preexiste ao óbito do outro cônjuge e corresponde à metade do patrimônio comum do casal, quando houver comunicação entre os bens. Portanto, o herdeiro não se confunde com o meeiro, uma vez que este decorre do direito matrimonial enquanto o primeiro é o sucessor dos bens da pessoa falecida. Ao longo do texto, esse item será melhor explorado.

● Espólio: é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança.

● Sucessão Testamentária: provém do testamento – ato de última vontade do falecido.

● Sucessão Legítima: decorre da lei e acontece com a morte de alguém, sendo chamados para suceder ao falecido, no que diz respeito ao seu patrimônio (herança), aqueles que a lei designa especificamente.

● Inventário: procedimento por meio do qual são levantados os bens, os direitos, as obrigações e as suas transmissões aos herdeiros de acordo com a porcentagem devida. O inventário será realizado judicial ou extrajudicialmente.

● Legítima: é a parte da herança que é destinada aos herdeiros necessários.

● Beneficiários da Herança:

i) Herdeiros Necessários – ascendentes (ex: pais), descendentes (ex: filhos) e, dependendo do regime de bens adotado, cônjuge sobrevivente/supérstite. São denominados “necessários”, pois não podem ser excluídos do direito à sucessão, salvos em casos de indignidade ou deserdação.

ii) Herdeiros Legítimos – parentes colaterais até o 4º grau (ex: irmãos, sobrinhos, tios e primos) e poderão ser beneficiários da herança em casos em que não há herdeiros necessários nem disposição testamentária diversa.

iii) Herdeiros Testamentários – o falecido, como última vontade, deixa bens a pessoas que, não necessariamente, são parentes. Cabe ressaltar que, havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor livremente de 50% do seu patrimônio.

CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DO DIREITO SUCESSÓRIO

● Verificação da data de início da relação matrimonial bem como da aquisição e eventual sub rogação dos bens do falecido

● Identificação do regime de bens adotado pelo casal;

● Apuração de dívidas, testamentos, doações e herdeiros necessários.

É importante destacar que o inventário e a partilha de bens funcionam de maneira individualizada. Portanto, deve-se analisar todas as peculiaridades do caso concreto no momento do falecimento.

Artigo originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/partilha-da-heranca/

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Foto: divulgação da Web

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