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É direito da pessoa idosa pagar as custas judiciais no final do processo

As pessoas idosas têm direito assegurado pelo Estatuto do Idoso de pagar as custas processuais somente ao final do processo, se vencida. Este direito está previsto no art. 88 do aludido Estatuto que assegura:

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

O Capítulo a que se refere esse dispositivo está assim escrito:

Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I – acesso às ações e serviços de saúde;

II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Como se vê, nas ações propostas pelas pessoas idosas o pagamento de custas processuais não pode ser antecipadas como custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

De forma que, nas demandas não albergadas pela justiça gratuita das pessoas idosas, não cabe nenhum dispêndio financeiro para impulsionar o processo.

Esse é mais uma prerrogativa do cidadão idoso(a) que lhe assegura o direito constitucional de acesso à Justiça, portanto, um direito subjetivo que deve ser exercido pela parte e assegurado pelo juiz da causa.

O desrespeito ao exercício desse direito pode objeto de representação junto à Curadoria do Idoso e agravo de instrumento perante a instância superior.

Redação com Boris Kalil

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Foto: divulgação da Web

 

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