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Ex-candidato a deputado condenado a ressarcir em R$ 23.176,65 motorista que trabalhou em sua campanha

Ex-candidato a deputado condenado a ressarcir em R$ 23.176,65 motorista que trabalhou em sua campanha

Um ex-candidato a deputado estadual foi condenado a ressarcir em R$ 23.176,65 um morador da Serra que lhe prestou serviços de transporte durante as eleições de 2010. O motorista teria assinado um documento a pedido do contador da campanha do réu, vindo posteriormente a descobrir que se tratava de uma declaração de doação, no valor de R$ 6.473, superior ao permitido legalmente.

Como consequência, o requerente foi condenado pela Justiça Eleitoral ao pagamento de R$ 23.176,65, cinco vezes a quantia em excesso da doação declarada em seu nome. Pela legislação vigente, o valor não poderia ultrapassar 10% dos vencimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior ao das eleições.

Nos autos, o autor da ação afirma ter alugado para o requerido um veículo Kombi, pelo valor de R$ 4 mil, com o compromisso de transportar seus funcionários de campanha pelo período de sessenta dias.

Após as eleições, o contador teria entrado em contato com o requerente, requisitando que ele assinasse um documento com a finalidade de resolver um problema nas contas do réu, que não haviam sido aprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES).

Depositando total confiança na equipe do candidato, o requerente teria chancelado a declaração, a qual afirma não se lembrar do conteúdo: segundo ele, os argumentos do contador lhe soaram plenamente convincentes.

Entretanto, no mês de agosto do mesmo ano, o requerente foi intimado pela Justiça Federal, pois teria uma dívida referente à doação realizada em favor do candidato, vindo a ser condenado pelo TRE-ES em março de 2012.

O motorista então buscou o contato por várias vezes com o contador e com o advogado do réu, porém, sem obter solução, e com uma dívida com a qual não tinha condições de arcar, ajuizou ação buscando reparação por suas perdas.

Em contestação, o candidato pediu pela improcedência do pleito, afirmando que não haviam provas da doação e do contrato de locação do veículo.

Porém, para o juiz da 3º Vara Cível da Serra, os documentos apresentados pelo motorista dizem o contrário. Além de extensa documentação comprovando os danos sofridos, o requerente apresentou duas testemunhas que confirmaram a prestação do serviço por parte do requerente.

Uma delas teria afirmado ainda que o réu, no momento do pagamento, teria exigido que todos os prestadores de serviço de transporte assinassem um “documento de doação” em valor muito superior à quantia paga, não se tratando de uma doação efetiva. Segundo o depoente, o contador teria dito que seria necessário documentar a doação de uma determinada quantia, a fim de regularizar a prestação de contas do candidato.

Em sua decisão o juiz cita ainda os depoimentos do próprio candidato, que em 2013 teria declarado não se lembrar de ter contratado o requerente, embora admitisse a possibilidade, enquanto durante nova oitiva em 2016, afirmou ter levado pessoalmente o requerente até seu contador para que ele efetuasse a contratação.

Dessa forma, o magistrado justificou a condenação concluindo que, ainda que não existam documentos que comprovem a locação do veículo, ficou provado que o requerente prestou serviço de transporte para o réu, assim como sofreu a sanção de multa perante a Justiça Eleitoral em razão de doação que nunca existiu.

Processo: 0036247-17.2012.8.08.0048
tjes
foto pixabay

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