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Impetrante não terá que pagar taxa de segurança para evento

Impetrante não terá que pagar taxa de segurança para evento

O Conselho Especial declarou, nesta terça-feira, a inconstitucionalidade do art 2º da Lei Distrital 1.732/97, que cobra taxa de segurança para eventos. A decisão foi unânime e vale somente para o impetrante da ação.

A taxa instituída pela Lei 1.732 é calculada em função do local de realização do evento, da capacidade de público e do número de policiais e equipamentos necessários. Os recursos provenientes da cobrança da taxa de segurança para eventos – TSE – são destinados exclusivamente à manutenção e à aquisição de equipamentos para a Polícia Civil, para a Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar ou para o Departamento de Trânsito.

De acordo com o voto do relator, a taxa é tributo vinculado a uma contraprestação por parte do ente estatal que a houver instituído. A contraprestação decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva e potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. Segundo entendimento do relator, a segurança pública é serviço público geral e indivisível, que deve ser custeado por meio de impostos. Além disso, a Lei Distrital 1.732 padece de vício formal, pois tem natureza de lei ordinária, mas a matéria é, na verdade, reservada à lei complementar.

Todos os desembargadores do Conselho Especial acompanharam o voto do desembargador relator.

Processo: 2014.00.2.008562-0

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