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Interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez na mesma relação jurídica

Interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez na mesma relação jurídica

O ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor não interrompe o prazo prescricional, quando já tiver havido anterior interrupção pelo protesto das duplicatas. O entendimento foi estabelecido pelo STJ em recurso de decisão que teve origem em embargos à execução opostos em ação de cobrança em que a devedora alegou a prescrição do crédito, sustentando a incidência do prazo trienal. Ao STJ, a devedora alegou que não seria possível interromper o prazo mais de uma vez, independentemente da distinção doutrinária entre interrupção judicial ou extrajudicial.

Em seu voto, a Relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, lembrou que o curso do prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, conforme o CCB/2002, art. 202.

Ela destacou que, com o objetivo de evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, o CCB/2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.

“A expressa previsão do atual código civilista (CCB/2002, art. 202caput) parece ter dissipado as dúvidas acerca da limitação, a uma única vez, da ocorrência da interrupção da prescrição. Ocorre que a aplicação estrita do referido dispositivo legal gera controvérsias de ordem prática apontadas por parte da doutrina”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao acórdão do REsp 1.963.067.

STJ

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Foto: divulgação da Web

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