seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

O prazo decadencial para anulação de partilha de bens em dissolução de união estável é de quatro anos

É de quatro anos o prazo decadencial para anular partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, nos termos do art. 178 do Código Civil.

Veja os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça relacionados ao tema:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N° 612 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL/CJF. AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL OU UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178, DO CC. PRECEDENTES. SÚMULA 83, DO STJ.

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Os Enunciados elaborados pelas Jornadas de Direito não possuem eficácia vinculante ou força obrigatória perante os órgãos do Poder Judiciário, exercendo papel doutrinário.
  3. É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos.

Precedentes. Súmula n° 83/STJ.

  1. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no REsp 1546979/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA POR COAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA.

  1. É de quatro anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil.
  2. Não houve alterações de ordem jurídico-normativa, com o advento do Código Civil de 2002, a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, com base no Código Civil de 1916, segundo a qual a anulação da partilha ou do acordo homologado judicialmente  na separação consensual regulava-se pelo prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, inciso V, e não aquele de um ano preconizado pelo art. 178, § 6º, V, do mesmo diploma. Precedentes do STF e do STJ.
  3. É inadequada a exegese extensiva de uma exceção à regra geral – arts.  2.027  do  CC e 1.029 do CPC⁄73, ambos inseridos, respectivamente, no Livro “Do Direito das Sucessões” e no capítulo intitulado “Do Inventário e Da Partilha” – por meio da analogia, quando o próprio ordenamento jurídico prevê normativo que se amolda à tipicidade do caso (CC, art. 178).
  4. Pela interpretação sistemática, verifica-se que a própria topografia dos dispositivos remonta ao entendimento de que o prazo decadencial ânuo deve se limitar à seara do sistema do direito das sucessões,  submetida aos requisitos de validade e princípios específicos que o norteiam, tratando-se de opção do legislador a definição de escorreito prazo de caducidade para as relações de herança.
  5. Recurso especial provido.

(REsp 1621610⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄02⁄2017, DJe 20⁄03⁄2017)

DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEGUIDO DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE PARTILHA PROPOSTA PELA CEDENTE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE EXISTENTE NO PRIMEIRO CONTRATO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC DE 2002.

  1. Cuida-se de ação de rescisão de partilha amigável proposta por autora que, após ser reconhecida como filha em ação de investigação de paternidade, celebrou termo de cessão de direitos hereditários, mediante pagamento em dinheiro e transferência de imóveis, pelo qual cedeu integralmente os direitos a que fazia jus aos demais herdeiros, que ingressaram com pedido de arrolamento dos bens, pondo fim ao inventário. Alegação de que teria sido induzida a erro, ante a desproporção do valor recebido no contrato de cessão de direitos em relação ao total dos bens da herança, bem como que os cessionários teriam agido com dolo.
  2. No presente caso, o acordo de partilha entabulado entre os herdeiros cessionários foi válido e eficaz, o que implica dizer que, se houve algum vício na celebração do contrato atinente aos direitos hereditários, já que a autora afirma desconhecimento quanto ao real valor dos bens à época de sua assinatura, a ação deveria ter sido direcionada contra esse negócio jurídico e não quanto ao termo de partilha amigável, do qual ela não participou, ressentindo-se, inclusive, de interesse jurídico para discuti-lo. Existência de relação de prejudicialidade entre ambos, na medida em que o segundo só poderia ser rescindido ante o reconhecimento prévio de nulidade do primeiro.
  3. Tratando-se de negócio jurídico anulável, sujeita-se a ação ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1322726⁄MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23⁄06⁄2015, DJe 30⁄06⁄2015)

STJ

#prazo #decadencial #uniãoestável #partilha #bens #dissolução

Foto: Pixabay

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

INSS tem 20 dias para pagar benefício assistencial à mulher que sofre de tendinite aguda
Justiça reconhece união homoafetiva ‘post mortem’
Homem perseguido e ameaçado por ex-esposa consegue cautelares