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Pai não tem obrigação de pagar pensão de filho que exerce atividade remunerada

Atingindo o filho a maioridade civil, cessa o dever da família de sustentá-lo, a não ser que se demonstre excepcionalidade quanto à pensão alimentícia, segundo entendimento da Justiça. Desta forma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que o pai dos apelantes não é obrigado a pagar pensão aos filhos maiores de idade, ademais quando exercem atividades laborais remuneradas.

O relator da apelação cível (0010264-11.2014.815.2001), juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, explicou, ao negar provimento, que os descendentes atingiram, há muito tempo, a maioridade, bem como não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de atestar não possuírem condições de prover seu próprio sustento, o que corrobora a desnecessidade da manutenção da obrigação de alimentar do genitor.

“Com o implemento da maioridade do alimentado, há uma inversão do ônus da prova, devendo o beneficiário demonstrar que não possui condições financeiras de prover sua própria mantença”, afirmou Ricardo Vital.

Ainda segundo o relator, assiste razão o apelado postular a exoneração de alimentos dos seus filhos maiores e profissionalmente ativos, pois não restou configurado nos autos provas de que os recorrentes estarem incapacitados de trabalhar e de proverem seu próprio sustento, desobrigando seu genitor de garantir-lhes pensão alimentícia”, disse o magistrado.

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