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Plano de saúde é obrigado a pagar tratamento para paciente

Plano de saúde é obrigado a pagar tratamento para paciente

 

A Unimed Uberlândia deve arcar com as despesas de internação e de tratamento de um paciente do Triângulo Mineiro, em hospital de São Paulo, já que na área de cobertura do plano de saúde não existe o tratamento indicado para que o cliente se recupere de uma doença grave. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

Usuário do plano de saúde Unimed desde 1989 e acometido de um câncer, J.A. precisou de um tratamento para controle da doença que não era coberto pelo plano. A recomendação médica é de uma ampola de medicamento quimioterápico injetável por mês, a ser tomada no hospital Sírio Libanês em São Paulo, acompanhada de outros medicamentos que diminuem os efeitos colaterais decorrentes da quimioterapia.

 

A Unimed negou a cobertura porque, segundo a empresa, o tratamento indicado ao paciente ainda está em caráter experimental, e a Agência Nacional de Saúde (ANS) não exige sua cobertura. A Unimed alegou também que não seria possível autorizar tratamento em hospital expressamente vedado pelo contrato celebrado entre as partes.

 

Em Primeira Instância, a juíza Soraya Brasileiro Teixeira deferiu o pedido de tutela antecipada (decisão liminar, de caráter urgente e provisório, anterior ao julgamento final do processo) do paciente e determinou que a empresa autorizasse o tratamento, sob pena de multa diária.

 

Inconformada com a decisão, a Unimed recorreu ao TJMG.

 

O relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, confirmou a decisão da juíza porque avaliou que o paciente provou de forma inequívoca a necessidade do tratamento de saúde pelo hospital especializado como a única forma de cura da sua enfermidade. E determinou que a Unimed Uberlândia “custeie os medicamentos e procedimentos por sua tabela de honorários e procedimentos médicos, nos valores máximos que custearia caso os procedimentos fossem os expressamente contratados e autorizados pela ANS, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil”.

 

 

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.

 

 

Processo: 1.0702.11.079352-9/003

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