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Prestação de contas de condomínios residenciais não é atividade exclusiva de contador

Prestação de contas de condomínios residenciais não é atividade exclusiva de contador

A atividade-fim dos condomínios residenciais não está sujeita à fiscalização dos Conselhos de Contabilidade. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região depois de analisar recurso apresentado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Piauí (CRC/PI) contra sentença que anulou as multas impostas aos condomínios residenciais que não estão inscritos no Conselho.

Na apelação, o CRC/PI sustenta ser necessária a inscrição dos condomínios residenciais no Conselho, tendo em vista que a prestação de contas feita pelo síndico é serviço privativo de contador. O argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral.

“A jurisprudência, já vetusta, desta Corte é pacífica em anular multas impostas pelo Conselho de Contabilidade a condomínios residenciais, porque a atividade-fim desses condomínios não está sujeita à fiscalização do Conselho”, esclareceu o magistrado ao acrescentar que “a obrigatoriedade de comprovação da existência de profissionais habilitados e registrados nos Conselhos de Contabilidade apenas se destina aos indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral que tenham como atividade-fim a contabilidade, o que não é o caso dos autos”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006075-50.2002.4.01.4000

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