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Princípio da insignificância não se aplica a contrabando de cigarros

Princípio da insignificância não se aplica a contrabando de cigarros

“A introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.”

Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso em habeas corpus no qual um homem, preso com 27 caixas de cigarros estrangeiros, pedia o trancamento da ação penal por aplicação do princípio da insignificância.

De acordo com a defesa, como o valor do imposto devido é inferior a R$ 20 mil, limite mínimo considerado pela Fazenda Nacional para executar dívidas fiscais, deveria ser aplicado ao caso o princípio da insignificância.

Bem tutelado

O relator, ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao recurso. Segundo ele, o entendimento do STJ é de que o princípio da insignificância só pode ser aplicado ao crime de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos sem o pagamento de impostos.

No caso de contrabando, explicou o ministro, “o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde pública”.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

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