seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STJ: Cônjuge na posse do patrimônio comum tem o dever de prestar contas

Quando o casal se separa e um dos dois permanece na posse de bens ainda não partilhados, é normal que o outro queira informações sobre a administração desse patrimônio comum.

Cônjuge na posse do patrimônio comum tem o dever de prestar contas

A Quarta Turma julgou o caso de uma mulher que ajuizou ação contra seu ex-marido, com quem foi casada em regime de comunhão universal, buscando a prestação de contas da administração dos bens comuns durante o período de separação. A mulher alegou que, passados 25 anos da separação, o ex-esposo, responsável pelo exercício da inventariança, jamais prestou voluntariamente as contas de sua administração, sendo direito dela a verificação completa da administração do acervo que também lhe pertencia por força do regime de bens.

Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido procedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do ex-marido e extinguiu a ação de exigir contas. Para o tribunal, embora quem assume a administração dos bens comuns tenha o dever de prestar contas, só há a obrigação de fazê-lo em forma mercantil se o ex-cônjuge que o pleiteia demonstrar que deseja constituir título executivo (artigo 918 do Código de Processo Civil) ou provar dilapidação de bens para mudar o administrador (artigo 1.663, parágrafo 3º, do Código Civil).

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a administração do patrimônio comum do casal compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil). Contudo, de acordo com o ministro, a partir da separação de fato (marco final do regime de bens), os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão, formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos.

O ministro explicou que, no tocante à relação decorrente do fim da convivência matrimonial, entende-se que, “após a separação de fato ou de corpos, o cônjuge que estiver na posse ou na administração do patrimônio partilhável – seja na condição de administrador provisório, seja na de inventariante – terá o dever de prestar contas ao ex-consorte”.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

Uma vez cessada a afeição e a confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor.

Processo em segredo judicial

Ministro Luis Felipe Salomão

Entendimento semelhante foi firmado pela Terceira Turma, que considerou que aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns, antes da efetivação do divórcio e da consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns.

Um homem recorreu ao STJ alegando que a ação de prestação de contas ajuizada por sua ex-esposa seria incabível. Segundo ele, esse tipo de ação exigiria a administração de patrimônio alheio, mas, no caso, os bens seriam de ambas as partes, casadas sob o regime de comunhão universal.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, salientou que a legitimidade para propor a ação de prestação de contas decorre, excepcionalmente, do direito da ex-esposa de obter informações sobre os bens de sua propriedade administrados por outra pessoa – no caso, seu ex-marido, de quem já se encontrava separada de fato –, durante o período compreendido entre a separação de fato e a partilha de bens da sociedade conjugal.

O magistrado ressaltou que, conforme reconhecido pelo acórdão de segunda instância, o ex-marido assumiu o dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como o de prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum, havendo relação jurídica de direito material entre as partes.

Villas Bôas Cueva comentou que, durante o casamento sob o regime de comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados a prestar contas um ao outro sobre suas atividades financeiras, devido à natureza indivisível do patrimônio. “Todavia, com a separação de corpos, e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles – no caso, postos aos cuidados do recorrente por mais de 15 anos –, impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio comum”, concluiu.

Juiz pode ordenar prestação de contas pelo cônjuge curador

Em outro julgamento relevante da Quarta Turma, foi definido que o magistrado pode relativizar a regra do artigo 1.783 do Código Civil, que dispensa o cônjuge casado em comunhão universal, e que estiver no exercício da curatela do seu consorte, de prestar contas da administração do patrimônio do incapaz.

No caso, um homem ajuizou ação de prestação de contas contra a ex-esposa, que tinha sido sua curadora em decorrência de um acidente vascular cerebral. Os dois foram casados sob o regime da comunhão total de bens. Na ação, ele alegou que a ex-mulher, no período da curatela, teria dilapidado o seu patrimônio, consumindo o valor recebido em ação trabalhista, a indenização do seguro por invalidez e os benefícios de previdência, inclusive complementar. As instâncias ordinárias julgaram a ação procedente.

Ao STJ, a mulher sustentou que não poderia ser obrigada a prestar contas porque, quando exerceu a curatela, ainda era casada pelo regime da comunhão universal. Segundo ela, as verbas recebidas durante o casamento integram o patrimônio comum, assim como os bens adquiridos com tais valores ao longo da relação conjugal.

O ministro Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o curador tem o dever de prestar contas, pois está na posse de bens do incapaz (artigos 1.7551.774 e 1.781 do Código Civil), mas o próprio código excepcionou os casos em que o curador for o cônjuge e o regime de casamento for a comunhão universal (artigo 1.783). No entanto, de acordo com o ministro, o Código Civil dispõe que, havendo determinação judicial, o cônjuge curador estará obrigado a prestar contas, cabendo ao magistrado delimitar as situações em que tal determinação deve ser efetivada.

“Ainda que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio – tratando-se de bens comuns, objetos de meação –, o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz”, declarou.

Filho pode exigir contas dos pais diante de suposto abuso de direito

“A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos”, entendeu a Terceira Turma no julgamento de recurso especial.

Um homem moveu ação de prestação de contas combinada com cobrança de valores contra sua mãe adotiva, após ser informado de que ela teria sacado dinheiro da conta judicial em que era depositada a pensão por morte de seu pai adotivo. Segundo o autor, a ré utilizou a conta como se os valores fossem seus, configurando-se o abuso de direito.

Após o juízo de primeiro grau extinguir o processo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso para determinar o regular processamento do feito. A mulher, então, recorreu ao STJ, sob o fundamento de que, como mãe e detentora do exercício do poder familiar, seria livre para administrar os bens de seus filhos menores e incapazes, sempre visando aos seus interesses, e isso afastaria o dever de prestar contas.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, destacou que, nos termos do artigo 1.689 do Código Civil, o pai e a mãe, no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), assim como têm a administração desses bens sob sua autoridade. Por esse motivo, segundo Bellizze, não existe, em regra, o dever de prestação de contas dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, uma vez que há a presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da família.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card

O fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar como quiserem o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence.

Processo em segredo judicial

Ministro Marco Aurélio Bellizze

Ocorre que, de acordo com o relator, essa obrigação deve ser exercida sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido no sistema jurídico brasileiro como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal.

“Assim, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e à administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, concluiu Bellizze.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

STJ

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável
STF absolve idoso de tráfico por parcialidade de juíza
Intimação do devedor fiduciante por edital é nula se não esgotados todos os outros meios